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falta justificada

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 12:39

Boa tarde,
Gostaria de interpretação do ART. 473 clt, neste caso:
Tendo um empregado IRMÃO que faleceu, ao qual mora em outro país, não vivendo da dependência econômica do empregado ao qual nem ao funeral foi, não tendo mais nenhuma relação além do laço sanguíneo com a pessoa tem o direito dos (02) dias consecutivos de acordo com o item I Art. 473?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 12:51

Olá José,

A CLT não especifica se a pessoa deve morar perto ou longe, apenas cita os dois dias, veja:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 13:15

Jose,
não precisa viver sobre sua dependência, basta ser irmão.


A CLT abona a falta por falecimento de irmão, então são devidos os 2 dias para esse funcionário.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

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Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 16:20

José,

Boa Tarde !!!

Apenas completando o que foi dito acima, a CLT considera o grau de parentesco entre esse funcionário e o irmão, veja abaixo as faltas que qualquer funcionário tem direito sem desconto do salário.

FALTAS ADMISSÍVEIS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;


Fonte:
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/faltas_justificadas.htm



Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 21:13

Obrigado a todos pelas respostas.
Só entendo que este artigo foi escrito de maneira errônea, pois se no lugar da , (virgula) tivesse : (dois pontos) , onde se-le ou pessoa que, a interpretação seria outra, pois o que vemos neste artigo é um equívoco de escrita, pois em todas as regras de dependência para fins de comprovação, tanto no INSS , como SRF é claro que tem que haver a dependência econômica, sendo o ser incapaz de por si só arcar plenamente com seu sustento.

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