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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Pro-labore Cartório

Ednaldo Amaro

Ednaldo Amaro

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 31 março 2014 | 17:43

Boa Tarde!




Prezados(a)


Temos um cliente que é titular de um Cartório de Registro Civil, o mesmo quer fazer retirada de pro-labore e registrar alguns funcionários. Pergunto, ele pode fazer retirada de pro-labore? Registro os funcionários no CNPJ existente, ou cadastro CEI. Grato

Glauber Costa

Glauber Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 12:36

Ednaldo,

Registra no cadastro CEI.

Pois, conforme regulamento do imposto de renda, os cartório pessoas físicas equiparadas a pessoa jurídicas, citação abaixo (negrito-grifo meu):

Art. 150 - As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º. São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
§ 2º. O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");


A inscrição do CNPJ se deu pelo fato da obrigatoriedade de cadastro, veja bem, cadastro, conforme IN RFB n.º 1.183/2011. E em Ato Declaratório Normativo CST 08/81, Cartórios com a inscrição no CNPJ não altera o tratamento tributário, permanecendo a tributação na pessoa física do titular.

Em Resumo:

1. - A atividade cartorial será exercida por pessoa física aprovada em concurso público para exercer a referida atividade;
2. - Os contribuintes do IR serão os tabeliães, notórios, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
3. – A pessoa física titular do cartório deverá:
3.1 - escriturar mensalmente o livro caixa;
3.2 – Apurar mensalmente o imposto de renda a pagar na modalidade carnê-leão (recolhimento obrigatório) o qual deverá ser recolhido no último dia seguinte ao do recebimento dos rendimentos cujo código 0190 (RIR/99, art. 106 a 112 e IN SRF 15/2001);
3.3- O titular do cartório (pessoa física) em relação ao pagamento dos salários de seus empregados deverá calcular e reter o imposto de renda na fonte de acordo com a tabela progressiva. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido em nome e com o CPF do titular do cartório, com o
código 0561 (RIR/99, art. 624). Observamos, que a DIRF deverá ser elaborada e entregue em nome e com o CPF do titular do cartório;
3.4 – A remuneração paga pelo titular do cartório a pessoas físicas pela prestação de serviços sem vinculo empregatício (autônomos) não está sujeito a retenção do imposto de renda na fonte por falta de base legal;
3.5 - Em suma, o referido contribuinte é tratado como pessoa física, não estando obrigada a entregar a: DIPJ; DCTF; DACON e etc.

Glauber Costa
Bel. Ciências Contábeis
CRC/RS 079455
Email: [email protected]

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