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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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BRUNO LAGO

Bruno Lago

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Financeiro
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 11:17

Olá,

Foi dado um recesso de 15 dias de final de ano, e acordado (sem documento assinado pelo sindicato) com os funcionários para que fosse pago em 24h, trabalhando 1h a mais por dia do expediente normal. A empresa colocou um aviso em seu mural, assinado pelo encarregado de departamento pessoal informando que deveríamos pagar essas horas de tal forma citada anteriormente. Após começado a pagar as referidas horas a empresa resolveu por si informar que os funcionários deveriam pagar 64h em vez de 24, e retirou o comunicado do mural. Os funcionários pagaram uma parte dessas horas e a empresa descontou do salário do funcionário o restante das horas. Isso é permitido por lei? Pois reduziu mais de 25% dos recebimentos de cada funcionário.


Desde já agradeço;

Bruno Lago

Joao Pedro

Joao Pedro

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 11:31

CLT
Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos


Ao meu ver, se não passou pelo sindicato tá errado...tendo que ser feita a restituição salarial de todos e pagamento da 1h a mais como hora extra...

Nesse caso o melhor teria sido Férias Coletivas.

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