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Férias vencidas obrigações da empresa

Patrícia

Patrícia

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 17:27

Boa tarde, por favor,

sou clt na empresa desde 15/06/05.

Em dezembro de 2012, uma semana antes de assinar os papéis das férias, me acidentei e fiquei afastada por 4 meses pelo inss. Retornei em 7 de maio de 2013, já em junho fui surpreendida com o assunto: férias, que segundo a empresa estavam para vencer duas.
Depositaram o valor referente a uma delas em conta, assinei o papel como se tivesse tirado em junho (falha minha eu sei, mas como falar em férias se retornei de um afastamento longo). Bem, desfrutei 20 dias delas na 2ª quinzena de dezembro de 2013 em diante.
Alguns comentários foram feitos em minha presença, que me despertaram curiosidade, analisando meus 3 últimos avisos de férias e no final dessa mensagem listo os períodos de aquisição e de gozo de férias/ano, antes, minhas dúvidas são:
- em algum momento tive férias vencidas? (considerando esse período que fiquei afastada pela previdência: de 06/01/13 a 06/05/13, lembrando que o acidente aconteceu em 04/12/12 e como de direito do trabalhador obtive os 15 dias a empresa me pagou devidamente (se positivo, por favor, qual a orientação);
- em dezembro recebi o 13% salário com desconto (questionei a empresa, que alegou eu já ter recebido pelo inss, essa justificativa procede? Reli toda a papelada da previdência social e não diz nada a respeito).

Aviso de férias 2011:
de aquisição: de 15 de junho de 2010 à 14 de junho de 2011
de gozo de férias: de 19 de dezembro de 2011 a 17 de janeiro de 2012

Aviso de férias 2012: não houve, não possuo.

Aviso de férias 2013:
de aquisição: de 15 de junho de 2011 à 14 de junho 2012
de gozo de férias: de 13 de junho de 2013 à 12 de julho de 2013

Aviso de férias 2014:
de aquisição: de 15 de junho à 14 de junho de 2013
de gozo de férias: 01 de abril de 2014 à 30 de abril de 2014

Obrigada.























Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 3 abril 2014 | 16:33

Olá Patricia,

Seja bem Vinda ao Contabeis!

Para perder o direito a algum período de férias você deveria ter ficado no mínimo 180 dias afastada dentro do mesmo período aquisitivo.
Pelo que observei não foi o seu caso, portanto, as férias 2012 é devida.

Art. 133 CLT

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Patrícia

Patrícia

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 16:04

Obrigada pela breve resposta Vania.

Por favor, ficou faltando orientação quanto a 2ª dúvida: Envolvendo o período que fiquei afastada, onde recebi auxílio doença durante o mesmo e no entanto:

- em dezembro de 2013 recebi o 13% salário com desconto (questionei a empresa, que alegou eu já ter recebido pelo inss, essa justificativa procede? Reli toda a papelada da previdência social e não diz nada a respeito).

Obrigada novamente.

Patrícia

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 16:40

Olá Patricia,

Você afastou-se no mês de Dezembro, portanto, a Empresa ficou responsável pelos 15 dias apenas, o restante ficou a cargo do INSS.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Patrícia

Patrícia

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 20:34

Olá Vania boa noite,

Obrigada pelo retorno.

Desculpe, a resposta não ficou clara, acho que eu não soube me expressar corretamente.

A empresa justificou que o desconto no valor do 13º foi devido eu já tê-lo recebido juntamente com o auxílio doença. Para mim não faz sentido, pois na documentação da previdência nada consta referente a essa informação.

A empresa pode calcular por lei o 13º salário baseada nos meses em que trabalhei? Aqui sim justificaria o desconto, desde que, previsto por lei.

Considerando que fiquei afastada pela previdência: de 06/01/13 a 06/05/13, lembrando que o acidente aconteceu em 04/12/12 e estive afastada da empresa a partir desta data.

Obrigada novamente.
Patrícia.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 8 abril 2014 | 13:25

Patricia,

Durante o afastamento quem paga os avos do 13º salário é a Previdência Social.
Neste caso sugiro que procure a Previdência, pois não é de responsabilidade da Empresa tal pagamento.

Att,

Vânia Zaniratto

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Patrícia

Patrícia

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 10:42

Olá Vania bom dia,


Perfeito, agora compreendí. Obrigada Vania.
A Empresa está agindo de forma legal, o que para mim é suficiente.
De qualquer forma, vou dar uma olhada no site da previdência, deve falar a respeito.

Obrigada novamente.
Patrícia

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 10:51

Veja Patricia:

Quem deve pagar o 13º terceiro salário do empregado afastado por acidente do trabalho e/ou doença? A empresa ou o INSS?

Informamos que o empregado afastado em gozo de auxílio-doença, pela Previdência Social, receberá o 13º salário da seguinte forma:

-a empresa efetuará o pagamento proporcional aos meses (ou fração igual ou superior a 15 dias) trabalhados, incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias de afastamento, pagos pelo empregador;

-a Previdência Social efetuará o pagamento do 13º salário proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data de retorno ao trabalho, com denominação de “Abono Anual”, sendo o pagamento geralmente efetuado com a última parcela do benefício.

A Súmula TST nº 46 dispõe que as ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário.

Como o abono anual (benefício previdenciário equivalente ao 13º salário) pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado integralmente no exercício de 2012, cabe ao empregador proceder ao cálculo comparativo, efetuando-lhe o pagamento da diferença, se for o caso.

Assim, quando acontecer de um empregado ficar afastado pela Previdência Social percebendo benefício de auxílio-doença acidentário, o 13º salário daquele exercício será pago da seguinte forma:

-a empresa efetuará o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias de afastamento, cuja remuneração cabe ao empregador (arts. 1º e 2º da Lei nº 4.090/62);

-a Previdência Social efetuará o pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data do retorno ao trabalho, com denominação de “Abono Anual”, geralmente pago com a última parcela do benefício (art. 5º da Lei nº 8.114/90 e art. 120 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99);

-a empresa deverá adicionar a importância paga pela Previdência Social ao valor pago por ela. Se o valor recebido pelo empregado (no total) for inferior ao que perceberia se houvesse trabalhado durante todo o ano, caberá ao empregador efetuar o pagamento da diferença como “Complementação do 13º Salário”.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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