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Abono por comparecimento ao INSS

Eliana Reis

Eliana Reis

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 16:48

Olá Pessoal !!! Temos um colaborador que ficou viúvo há pouco tempo e está fazendo aquela documentação de pensão no INSS. O atendimento dele foi agendado durante o horário de trabalho, ele trouxe uma declaração de comparecimento do tempo de permanência do INSS, devemos abonar essas horas ou só justificar, eu acredito que pela situação devo abonar, porem o chefe exige embasamento legal para permitir o abono. Por favor me ajudem.
Obrigada desde de já.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 17:01

Boa tarde Eliana,

Não existe base legal pra isso, mas sim o bom senso do chefe.
Talvez uma compensação de horas, enfim.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Sábado | 5 abril 2014 | 10:13

Eliana,
tal evento não abona falta.

A empresa pode descontar a falta e o respectivo DSR, cabendo apenas o bom senso.

# Art. 473 - CLT
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sábado | 5 abril 2014 | 17:06

Embora não se trate de ação como testemunha, o trabalhador no caso foi convocado a comparecer ao INSS para proceder com processo onde sua presença é requerida, assim, pode, mal comparando, e ainda, por analogia, se aplicar o artigo abaixo:

CLT
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Domingo | 6 abril 2014 | 09:37

Abonaria a falta para depor/testemunhar em uma ação (justiça),
mas para resolver questões na agência da previdência/INSS, tal artigo não se aplica.

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Eliana Reis

Eliana Reis

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Domingo | 13 abril 2014 | 16:25

Agradeço a Deus por existir no mundo pessoas interessadas a ajudar o próximo sem qualquer interesse...
Grata a todos pelo auxilio e informações prestadas.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 08:24

Nesse caso não tem que abonar 2 dia, a CLT não menciona esse caso.

Claro, cabe bom senso, mas não há obrigatoriedade em abonar a falta para comparecimento ao INSS.


* Não tem base legal para afirmar, que em tal situação, a falta seja abonada.

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