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Aviso prévio proporcional

Rodrigo Nascimento

Rodrigo Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 14:23

Pessoal, boa tarde!

Estive pesquisando sobre o assunto mas não obtive um retorno satisfatório.

O funcionário que for desligado sem justa causa de forma que a projeção do aviso prévio indenizado o faça completar mais um ano na empresa deverá ser computado no cálculo do próprio aviso prévio proporcional?

Vejamos um exemplo:

Se um funcionário recebe um aviso prévio indenizado com 11 meses e 15 dias devemos pagar 30 dias de aviso prévio indenizado, posto que ele ainda não possuía um ano completo na mesma empresa ou pagamos 33 dias porque a projeção do aviso prévio ultrapassa esse ano.

Eu já li sobre os dois entendimentos mas não vi nada pacificado no TST e nem achei uma orientação que pudesse me respaldar em minha decisão.

Agradeço desde já

Rodrigo Nascimento

Rodrigo Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 17:35

Flavio, boa tarde!

Obrigado por sua resposta. Contudo, valer-se de uma projeção de aviso prévio para majorar esta mesma projeção me parece incoerente. Além disso, se analisarmos o parágrafo único da Lei 12.506/11, in versus: "Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa".
Não há prestação de serviço quando tratamos da projeção do aviso prévio indenizado, porém, pelo fato de outros direitos serem estendidos quando desta projeção, há correntes que entendem o inverso.
Devemos lembrar que a Nota Técnica 184 não foi o primeiro entendimento do MTE quanto à Lei mencionada, anteriormente o próprio órgão havia expedido o memorando circular de nº 10 com entendimento discrepante (em alguns aspectos) à NT citada.

Assim, apenas esta NT é subsídio para este raciocínio?

Rodrigo Nascimento

Rodrigo Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 21:57

Prezados Sandra e Vitor, boa noite!

se o contrato de experiência iniciou-se no dia 02/01/2014 (creio ser este o caso) e seu período for de 90 dias, este findou-se em 01/04/2014. Deste modo, exaure-se os efeitos do contrato de experiência, passando a ter eficácia o contrato por prazo indeterminado. Se a dispensa sem justa causa, de fato, for de um contrato por prazo indeterminado o aviso prévio é direito do trabalhador.

SANDRA NUNES

Sandra Nunes

Bronze DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 22:08

Prezados, obrigada pela ajuda, fiquei em duvida pois o ultimo dia de trabalho dele foi 03/04/2014. Estou calculando a rescisão e me veio a duvida pois achava que ele estaria na experiência.

Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 16:52

Boa tarde a todos !

fizemos uma homologação hoje no sindiesp, onde o empregado foi admitido em 03/02/2014 e demitido sem justa com aviso previo indenizado a partir de 31/01/2015. POrtanto, o empregado não tinha um ano completo de serviço prestado à empresa não fazendo jus a indenização de + 3 dias proporcionais ao tempo de serviço ( lei 12.506/2011 ) , entretanto, a agente representante do sindicato disse ser devido os 3 dias, mas não fez nenhuma ressalva. Eu não concordo com o entendimento dela . . . e voces ?

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