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Dedução de Base de IRRF na folha

Claudia Aparecida Trento Ferreira

Claudia Aparecida Trento Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 16:45

Boa Tarde!
Amigos,

Estou com um problema, tenho um cliente que tem um funcionario com mais de 65 anos de idade, e o mesmo já esta aposentado por tempo de contribuição e idade, e segundo esse funcionario, o mesmo tem um beneficio de dedução da base do IRRF, no mes na propria folha, segundo ele na receita tem uma descrição que diz:
A quantia de R$ 1.637,11 correspondente á parcela Isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferencia para reserva remunerada ou reforma pagos pela previdencia social da Uniaão dos Estados, ou qualquer pessoa Juridica interno ou por entidade privada a apartir do mes em que o contribuinte completar 65 anos de idade. esse aspectos esta no site da receita, a eltra d, mas estou com duvida se faço esse abatimento na folha mensal, ou funcionario abate na declaração anual de IRRF? poderia confirmar.
Desde já Agradeço
Atenciosamente
Claudia Trento
Atendimento ao Cliente ADP.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 11:51

Bom dia Claudia,

Este abatimento/ajuste é feito pela Previdência Social apenas, e deve ser nformado na Declaração do IRPF do aposentado.

Estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.710,78, por mês, para o ano-calendário de 2013, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.

O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração.

Os demais rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive aluguéis, estão sujeitos à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso VI, e 8º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XXXIV; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XIII; Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de março de 2011, art. 3º)


Receita Federal do Brasil

Att,

Vânia Zaniratto

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