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rescisão contratual por falecimento do empregado doméstico

Meire Ortolani Pedroso

Meire Ortolani Pedroso

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 16:51

Caros senhores, boa tarde.

Eu tinha um empregado domestico, registrado desde 01/07/2012. Em 15/02/2014 trouxe atestado medico justificando que ficaria afastado por 15 dias. Porém, em 07/04/2014, as 22:30 hs, veio a falecer.
Não sei se conseguiu algum benefício junto ao INSS durante esse periodo (de 04/03/14 a 07/04/14) ou mesmo se chegou a passar pela perícia do mesmo.
Minha dúvida é quanto as datas: devo considerar qual data, 04/03/14 (término dos 15 dias de afastamento) ou 07/04/14 (data do falecimento) para fins de calcular as férias e 13o. proporcionais na rescisão contractual? E na Carteira de Trabalho, qual data devo considerar para dar baixa?
Para eu poder pagar essas verbas rescisórias em 10 dias, tenho que fazer uma ordem de pagamento em nome do falecido ou posso pagar diretamente a um successor ou inventariante mediante recibo?

Agradeço

Meire O.Pedroso

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 11:40

Bom dia Meire,

Seja Bem Vinda ao Contábeis!

Considere a data do falecimento para todos os fins.
Quanto ao pagamento:

O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).

Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.


Guia Trabalhista

Att,

Vânia Zaniratto

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