x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 1.145

Adicional Noturno e horas extras

Raquel de Araujo Barreto

Raquel de Araujo Barreto

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 12:01

Bom dia,

Estou com um caso bem complexo,alguém poderia me ajudar a ver se estou fazendo correto?

1- Horário do funcionário é 08:00 - 18:00 seg a qui e 08:00 - 17:00 na sex;
2 - Alguns dias na semana o mesmo entra as 08:00 da manha e sai da empresa no outro dia as 10:00 da manha,folga o resto do dia;

Separando o horário diário,fica mais ou menos assim:

08:00 as 18:00 - horário normal
18:00 as 22:00 - 4 horas extras (50%)
22:00 as 05:00 - 7 = 8 horas Adicional Noturno 20%
05:00 as 10:00 - 5 horas extras (50%)

3 - Alem do adicional noturno 20% eu incluo + horas extras 50% neste período?

Grata

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 13:24

Bom dia Raquel,

Antes de se fazer calculos de adicional noturno, você precisa avaliar essa situação.
O empregado está trabalhando 26 horas direto sem descanso?

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela LEI COMPLEMENTAR 123 DE DEZEMBRO DE 2006)

Art. 58-A ( Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)


Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de 10 (dez) horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4º ( Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)


Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Raquel de Araujo Barreto

Raquel de Araujo Barreto

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 14:05

Sim,o funcionário trabalha alguns dias até 26 horas direto,somente com pausa para o almoço e janta.

Como é um cliente novo,estamos apontando os erros na jornada de trabalhos dos funcionários.

E procurando alternativas legais,para que o mesmo não sofra processos trabalhistas.


Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 14:13

Isso é bem Sério Raquel, muito tempo trabalhando direto.
Mas respondendo sua dúvida:

08:00 as 18:00 - horário normal
18:00 as 22:00 - 4 horas extras (50%)
22:00 as 05:00 - 7 = 8 horas Adicional Noturno 20%
05:00 as 10:00 - 5 horas extras (50%)


Existe uma regra que o adicional noturno torna-se corrido quando o expediente termina após as 5:00 da manhã, então no seu caso, ele contará até as 10:00.

TST Enunciado nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Adicional Noturno - Salário
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996);


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 14:46

Sim, sem dúvidas, de acordo com os parêmetros pra jornada de trabalho estabelecidos pela CLT conforme mencionei acima.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.