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cartao de ponto - motorista e gerente de vendas

Wanessa Z.S.

Wanessa Z.s.

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 15:37

Boa tarde a todos,

Andei pesquisando na legislação sobre o gerente e o motorista da empresa não ter necessidade de bater ponto,
a dúvida é a seguinte se ambos não precisam bater o ponto eles tem que continuar no cadastro de ponto?

Agradeço a atenção

o maior bem que podemos fazer aos outros, não é oferecer nossas riquezas, mas leva-los a descobrir a deles!!!
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 23:19

Temos no mencionado art Art. 62 da CLT:

Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
** caput com redação determinada pela Lei n° 8966, de 27 de dezembro de 1994.
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Contudo, se por acaso o motorista recorrer a justiça cobrando horas-extras caberá ao seu empregador provar que estas não ocorreram. Por isso que neste caso pode ser instituída a Folha de Apontamento Externo, que o funcionário entregará semanalmente devidamente assinada e com visto de seu supervisor, de maneira que seu empregador tenha um registro de sua efetiva jornada. Convêm lembrar que o trabalhador pode requerer hora-extra pelo intervalo intra-jornada não cumprido, e esta Folha irá garantir que ele tem usufruido de seu intevalo como manda a Lei. Alguns Sindicatos estabelecem obrigatoriamente sua implantação.

Quanto ao caso do Gerente, convêm certificar-se de que seu cargo de fato é de confiança, visto que a muitos gerentes não é concedido esse nível de atuação, o que gera o direito a sobre-jornada.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 09:14

Wanessa, depende...

o simples fato do motorista trabalhar fora da empresa não exime o funcionário de registrar o ponto.


· Se esse motorista não tem jornada estipulada em contrato, não precisa;
· Se o funcionário tiver uma jornada estipulada em contrato, ele fica com uma papeleta individual para marcar seu ponto.


# Art. 74 - CLT:
...
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.



No caso do gerente, ele precisa receber um adicional de 40% sobre o salário, caso contrário precisa registrar o ponto.

# Art. 62 - CLT:
...
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

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