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Anexo III - Lei RFB nº 1436/2013

Jéssica de Siqueira Moraes

Jéssica de Siqueira Moraes

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 13:45

Boa Tarde,

Sou de um escritório contábil, e uma das minhas empresas nos enviou o Anexo III da Lei RFB nº 1436/2013 - DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DA SISTEMATICA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS.

Pesquisei sobre o assunto e ainda não consegui entender muito bem para poder passar as informações corretas sobre o assunto.

Gostaria de saber do que se trata essa Declaração,se a empresa solicitante se enquadra nas obrigatórias a contribuírem (CNAE 429), e como/quando será feita a contribuição.

Aguardo.

Obrigada!

JOSÉ NIVALDO DA SILVEIRA

José Nivaldo da Silveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 00:33


Jessíca,
Neste forum há vasto material sobre "DESONERAÇÃO", tema este que vem desde o ano de 2011 sendo "ajustado".
De acordo com o Art 9, intem IV da IN 1436, o CNAE 429 se enquadra a partir de Janeiro 14.
A declaração serve para informar ao contratante o enquadramento na desoneração da folha.



Indico leitura de:

Instrução Normativa RFB N. 1436 de 30 de Dezembro de 2013.
Lei 12.844 de 19 de Julho de 2013.
Lei 12.715 de 17 de Setembro de 2012.
Lei 12.546 de 14 de Dezembro de 2011.
Lei 8.212. de 24 de Julho de 1991.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 22 abril 2014 | 10:12

José,

O Assunto da Desoneração é tão grande e foi discutido tanto, tanto, que sinceramente eu estou completamente perdido.
Eu não havia visto sobre a 612/2013 e eu acabei deixando pra trás isso também.

O CNAE 429 está enquadrado realmente a partir da competência Janeiro de 2014, conforme orientou a leitura desses artigos abaixo de seu texto.
Resumidamente, faremos com a alíquota de 2%, correto?

Sei que tem um vasto material aqui e pode acreditar que eu pesquisei, mas tem MUITA coisa e pra quem não está entendendo absolutamente nada como eu, (rs), é complicado.

EDITADO:
Esperem, rs... achei uma luz no fim do tunel. Se a empresa for optante pelo simples, isso muda alguma coisa?

marcio roberto uzae

Marcio Roberto Uzae

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 18:20

Srs, boa tarde!

Cada dia que tentamos nos alinhar com a desoneração, encontramos uma novidade.

Abaixo, segue artigo e parágrafo que nos causa maiores dificuldades de interpretação.

Artigo 9. informando que a retenção será de 3,5%
Parágrafo 7 - informa que para fins de elisão da responsabilidade solidária, a retenção será de 11%

Afinal de contas, sobre as notas emitidas, devemos destacar 3,5% ou 11% para retenção do INSS? ??



Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:
.......
IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas:
.....
b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

§ 3º O valor retido na forma do caput somente poderá ser compensado pela empresa contratada com contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º No caso de contratação de empresas para prestação de serviços a que se refere a alínea “c” do inciso III, no período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) somente se a empresa contratada optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º.

§ 5º Se a empresa contratada não optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a retenção, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013, será de 11% (onze por cento).

§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o § 4º deverá comprovar a opção por antecipar sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.

§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção continuará sendo de 11% (onze por cento).


Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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