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Rescisão Antecipada p/Empresa

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 11:26

Olá Daniele,

Pergunta 1

Na rescisão antecipada do contrato de experiência, por parte do empregador, temos as seguintes verbas:

indenização do art. 479 da CLT;

13º salário;
férias proporcionais;
1/3 constitucional sobre as férias proporcionais;
saldo de salário;
salário família, se houver;
FGTS
· 8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado) = depósito através de GRFF e, 0,5% da Contribuição Social, se for o caso
· multa de 40% e 10% da Contribuição Social sobre o montante do FGTS = depósito através de GRFF
· campo 24 (TRCT) = código de saque 01 (saque imediato pelo trabalhador)

No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o motivo que deve ser informado é dispensa sem justa causa.

Observa-se que, em se tratando de rescisão antecipada, é devida a multa de 50% do FGTS, pois equivale a uma dispensa sem justa causa.

De acordo com o art.477, §6º da CLT o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

II - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

Assim, em se tratando de término de contrato de experiência o prazo para pagamento é primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Já, na rescisão antecipada do contrato a termo tem a empresa até dez dias para efetuar o pagamento desde que não ultrapasse a data que seria o término de contrato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Pergunta 2

No período de experiência, quando a empresa antecipa o termino de contrato de experiência, terá a obrigação de pagar o valor devido da indenização do artigo 9 da CLT. (mês do dissídio coletivo)?

O empregado dispensado dentro do período de 30 dias que antecede a sua data-base tem direito a uma indenização equivalente a uma remuneração. Essa indenização é denominada indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/1984).

A antecipação do contrato de experiência, por iniciativa do empregador, equipara-se a uma rescisão sem justa causa. Assim, entendemos que neste caso também será devida a indenização adicional pela rescisão realizada nos 30 dias que antecedem a data base da categoria profissional.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Daniele Los

Daniele Los

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 11:32

Vania Zanirato Ribeiro de Campos

Então nesse caso, os direitos são os mesmos para rescisão normal e rescisão antecipada quando parte da empresa a demissão?

Minha dúvida era da indenização pela data base, mas existe a multa dos 40% FGTS então também??

Daniele A. Los
Auxiliar Administrativo
(42) 99906-8582
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 11:38

Sim Daniela, pois a rescisão antecipada equipara-se a rescisão sem justa causa, sendo devida a multa dos 40%.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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