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Enquadramento em Sindicato Mei

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 10:55

Arley,


Empresa aberta na condição de microempreendedor é enquadrada em sindicato patronal? Deve entregar de RAIS, quais as obrigações trabalhistas obrigatórias?

Em atenção á consulta formulada, referente à contribuição sindical patronal do MEI, dispõe o § 3º do artigo 13 da lei Complementar 123/06:

§ 3º - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Não obstante, a Solução de Consulta n.º 382 de 06/11/2007, da Secretaria da Receita Federal declarou o seguinte: “As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição patronal, instituída pela União.”

Diante do exposto e tendo em vista que as regras do Simples Nacional são aplicáveis ao MEI, entendemos não ser devida a contribuição sindical patronal pelo MEI, contudo a empresa deverá contestar junto ao sindicato tal cobrança, uma vez que mesmo com os dispositivos acima citados eles questionando a falta de tal pagamento.

Contudo, o desconto do empregado do MEI referente a contribuição sindical é obrigatória no termos do artigo 583 da CLT.

Nos termos do art. 96 da Resolução CGSN nº 94/11, alterado pela Resolução CGSN nº 98/12 o MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.

Não se inclui no limite anterior, os valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.

Contudo, a percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do citado limite.

Nos termos do o artigo 18-C da Lei Complementar 123/06, o MEI:

a) deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço correspondente a 8%, conforme tabela de salário-de-contribuição, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20;

b) deverá declarar à Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , por meio do SEFIP, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

c) estará sujeito ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, calculada à alíquota de 3% sobre a remuneração do empregado.

Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Para uma melhor visualização dos encargos previdenciários, temos o seguinte:

MEI sem Empregado

Recolhe a título de contribuição previdenciária, na qualidade de empresário alíquota de 5% sobre o salário-mínimo: R$ 622,00 x 5% = R$ 31,10

MEI com Empregado

Além a contribuição previdenciária de R$ 31,10, temos:
- Contribuição Previdenciária Patronal 3% = R$ 622,00 x 3% = R$ 18,66
- Desconto do empregado 8% = R$ 622,00 x 8% = R$ 49,76

Ato Declaratório Executivo CODAC 49/09 (DOU de 10/07/2009) dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), nos casos em que especifica.

O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do §1º do artigo 1º da Resolução CGSN 58/09 que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no 18-A da Lei Complementar 123/06 e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do 18-C da Lei Complementar 123/06, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos a seguir relacionados da seguinte forma:

a) no campo “Simples”, “não optante”;

b) no campo “Outras Entidades”, “0000”; e

c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0”.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código “2100” no campo “Cód. Pagamento GPS”.

A diferença de 20% para 3% relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do 18-C da Lei Complementar 123/06, deverá ser informada no campo “Compensação” para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

Os campos “Período Início” e “Período Fim” deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção “SIM”.

As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Informamos, ainda que o MEI que contrata empregado terá todas as obrigações acessórias, como entrega de CAGED, RAIS, SEFIP e enquadramento sindical.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Samara Silva


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