x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 37.744

Artigo 62 da CLT

Marilene Nolasco

Marilene Nolasco

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 15:49

Boa tarde!

Gostaria do parecer de vocês:
Recebi a orientação de colocar em todas as CTPS e contratos de trabalho de todos os funcionários, mesmo daqueles que trabalham só internamente a observação: "Empregado contratado sob o regime do artigo 62 Inciso I da CLT. "
Afinal, essa observação não seria apenas para aqueles que executam trabalho externo e por isso não têm controle de horário? Ou posso colocar essa observação independente da função e horário de trabalho do funcionário?

grata
Marilene

JOSE MARIA MOREIRA DA SILVA

Jose Maria Moreira da Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 16 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 18:22

Boa tarde Marilene, de acordo com a CLT essa anotação só se faz necessaria para funcionarios externos e gerentes. Veja na propria CLT diz o seguinte:

Art. 62.

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

obs.dji.grau.3: Art. 7º, VII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 15:58

Boa tarde à todos !

Minha dúvida é sobre quem se enquandrar no artigo 62 da CLT. Então pelo o que o Sr. José esta nos informando aqueles que se enquadão no art. 62 são funcionários externos que não tem horário fixo como ex. um vendedor que viaja em várias cidades e não tem horários previstos para almoço, entrada, saída... e também os Gerentes, cargos de confiança onde exercem pleno poder, mandam e desmandam, admite, demite, etc.

Então resumindo os que se enquandram no art. 62 são somente esses 2 casos ??

e caso um funcionário não se enquadre como externo e nem Gerente, e for registrado conforme art. 62, à alguma penalidade ?

Agradeço a ajuda de todos

Att.

Victor C. Gabriel
__________________________________________________________________________
"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de Método "
Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 8 junho 2012 | 14:34

Por favor estou com dúvida sobre este art. 62.

Uma empresa tem 3 funcionários.
2 Balconista e 1 motorista. Agora ela ira contratar um gerente.

Este gerente vai se enquadrar no Art. 62.

Qual a diferença entre contratar ele como gerente normal e enquadra-lo no art. 62 ? Alem do lance de horas extras.

Fico aguardando desde já obrigado

Att.

Victor C. Gabriel
__________________________________________________________________________
"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de Método "
Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 12 anos Sábado | 9 junho 2012 | 10:38

Deverá haver o adicional de cargo de confiança (40%) para o cargo de gerente conforme o parágrafo único do art 62:

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo
salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.