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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 11:11

Bom dia caros amigos, irei fazer a folha de pagamento de uma dentista PF (autônoma), que presta serviços a outras pessoas físicas, sendo assim como é a primeira, gostaria da opinião dos colegas quanto ao recolhimento de INSS dela, ela poderá optar pelo recolhimento em se tratando de PF? ou deve recolher por obrigação? se sim..., ela poderá optar recolher o salário mínimo ou deve ser de acordo com o que fatura mensalmente? se for sobre o faturamento deve ser sobre o Bruto ou tiro as despesas?

Caso alguém tenha alguma situação dessa na pratica por favor compartilhe.

Obrigado desde já!

Não existe vitória sem luta!
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 16:03

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA PROFISSIONAL LIBERAL

Todo profissional liberal, nele incluída o médico, dentista, advogado, contador, etc, que presta serviços a pessoas físicas fica obrigado ao recolhimento das contribuições previdenciárias no valor de 20% dos efetivos serviços, respeitando o limite do disposto no Art. 28 inc. III da lei 8212/91 que fixa o salário de contribuição de um teto máximo de contribuição. Os valores dos serviços prestados a pessoa juridica sofre a devida retenção de 11% na fonte, ou seja: no momento do pagamento.

Sobre o assunto esclarece a Receita Federal que editou a instrução normativa IN/RFB Instrução Normativa RFB nº971/2009 que disciplina o seguinte “todo profissional liberal que exercer atividade por conta própria deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria respeitando o limite máximo do salário de contribuição”.

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