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Empresas Terceirizadas

Antonio Marcos

Antonio Marcos

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 7 maio 2014 | 18:42

Boa noite, meu sogro trabalhou em uma empresa terceirizada que foi contratada pela prefeitura da minha cidade para fazer alguns serviços de obras, ele trabalhou durante 6 meses e eles não assinaram a carteira dele só fizeram um contrato de trabalho, só que infelizmente ele veio a falecer no dia 30/04/2014 e o contrato vencia no final do mês seguinte no caso 05/2014, quais são os direitos que minha sogra tem, sobre as verbas rescisórias ??? Obs: meu cunhado é menor de idade e recebia pensão alimentícia..

Desde já agradeço a todos.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 8 maio 2014 | 15:07

Pagamento de verbas rescisórias em caso de morte de empregado.
O falecimento do empregado extingue automaticamente o seu contrato de trabalho (de modo involuntário), equivalendo a pedido de demissão.
As verbas rescisórias devidas aos dependentes ou sucessores do empregado falecido são: 13º salário proporcional, saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais; 1/3 sobre as férias vencidas e/ou proporcionais. Além disso, os dependentes ou sucessores do empregado poderão sacar os depósitos do FGTS (sem a multa de 40%), o saldo da conta do PIS/PASEP.
Logo, os valores não recebidos em vida pelo empregado devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos no código civil brasileiro, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme dispõe o artigo 1º, da lei 6.858/80:
“Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Havendo quotas atribuídas a menores (verbas rescisórias, FGTS, PIS/PASEP), estas deverão ficar depositadas em cadernetas de poupança e só estarão disponíveis quando estes completarem 18 anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor (Lei n. 6.858/80, art. 1º, § 1º).
Caso ocorra dúvida sobre quem são os legitimados ao recebimento das verbas rescisórias, caberá ao empregador ajuizar ação de consignação em pagamento, por se tratar da hipótese prevista no artigo 895, do Código de Processo Civil: “Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito”.
No mesmo sentido, o seguinte julgado:
“MULTA DO ART. 477, parágrafo 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Há meios de solucionar os casos de dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento 9art. 335 do Código Civil vigente). Se o empregador não sabia a quem pagar, desconhecendo os representantes ou sucessores do trabalhador falecido, cabia-lhe consignar as parcelas rescisórias no prazo legal, desonerando-se da obrigação pertinente” (TRT-3 Reg. RO 00966/2005, Relator Juiz Ricardo Antônio Mohallem, DJMG 26.01.2006).
Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores rescisórios reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP (Lei n. 6.858/89, Art. 1º, § 2º).
Quanto ao prazo para o pagamento das verbas rescisórias, entendemos que não se aplicam os prazos previstos no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando a rescisão contratual se opera em razão de falecimento do empregado, sobretudo porque há necessidade de os dependentes ou sucessores apresentarem documentos comprobatórios de sua legitimidade para o recebimento dessas verbas (certidão de óbito do empregado; certidão de dependentes habilitados á pensão por morte fornecida pelo INSS ou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, documentos de identidade de todos os dependentes ou sucessores). Logo, descabida a multa do artigo 477 da CLT. Nesse sentido, as seguintes decisões:
“Ocorrendo o desate contratual por morte do empregado, não há previsão legal para a data em que devam ser pagos aos sucessores os direitos trabalhistas do “de cujus”, não sendo aplicável a multa do art. 477, da CLT”.

No caso da pensão alimenticia, deverá comunicar ao advogado, e este irá comunicar ao Juiz.
o menor terá direito a pensão pela previdencia social (inss), você pode agendar atraves do telefone 135, ou pelo site https://www.inss.gov.br, serviços a todos os cidadãos, clicando em pensão.

Nayane Martins

Nayane Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 8 maio 2014 | 15:13

Boa Tarde!
Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:Saldo de salário;
13º salário;Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;Salário-família;FGTS do mês anterior (depósito);FGTS da rescisão (depósito);Saque do FGTS - código 23.

Nayane Martins
Assistente de Departamento Pessoal

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