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Cobrança de contribuição previdenciária sobre rendimentos de

CLAYTON LUIZ LOUBACK BRANT

Clayton Luiz Louback Brant

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 15:33

Recentemente um cliente de imposto de renda que é dentista, profissional liberal, recebeu uma cobrança da Receita Federal do Brasil, através de AVISO DE REGULARIZAÇÃO, visando à regularização "amigável" de suas contribuições previdenciárias à razão de 20% sobre os rendimentos constantes em suas declarações de ajustes anuais do Imposto de Renda, exercícios 2011, 2012 e 2013, acrescidos de multa e juros.

Neste aviso, a RFB cita as bases legais, em especial o inciso III do artigo 28 da Lei 8.212/91, que reza:

"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
...
...
...
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)."

Concordo que o "braço" previdenciário da RFB fez o seu trabalho e notificou meu cliente a pagar sua contribuições previdenciárias de acordo com o previsto no dispositivo legal acima. Porém, entendo que a RFB deveria ABATER dos rendimentos do meu cliente os gastos com o Livro Caixa, também constantes nas declarações de ajuste citadas, assim como se faz no cálculo do imposto de renda.

Observem que o inciso III do art. 28 da Lei 8.212/91, supra citado, faz menção à REMUNERAÇÃO pelo exercício de sua atividade por conta própria (profissional liberal). Ora, é sabido que a REMUNERAÇÃO do profissional liberal é o resultado da diferença entre suas receitas e despesas inerentes à sua atividade.

Assim, gostaria de colocar em pauta se meu raciocínio está correto. Existe algum dispositivo legal que seja mais específico quanto à forma de se apurar o salário de contribuição do profissional liberal?

Aguardo retorno de todos.

Att

Clayton L L Brant
Contador

CLAYTON LUIZ LOUBACK BRANT

Clayton Luiz Louback Brant

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 17:30

Caro Carlos Alberto:

Agradeço a presteza pela resposta.

Então, pelo que li na consultoria que você postou, o meu entendimento não está correto e o meu cliente deve sim pagar os 20% direto sobre os valores BRUTOS, limitados ao teto de R$ 4.390,24.

Outros colegas estão alegando que o profissional liberal também pode optar pela aposentadoria por idade, renunciando à aposentadoria por tempo de contribuição, podendo contribuir conforme o disposto no artigo 21, par. 2º, inciso I, da Lei 8.212, à razão de 11% sobre o salário mínimo. Argumentam que a lei lhes faculta optar por uma aposentadoria mais modesta, mas também com um custo menor.

É isso mesmo? A meu ver estão errados, pois a contribuição previdenciária é uma contribuição obrigatória, e a previsão legal diz que o fato gerador é a remuneração pelos serviços prestados, conforme reza o art. 28, inciso III, já citado no tópico original.

Assim, entendo que não procede o entendimento de que o profissional liberal poderia "OPTAR" pela contribuição de 11% sobre o salário mínimo, somente se ele auferir rendimentos iguais ou inferior ao mesmo. Pior ainda se "confessou" suas receitas através da declaração de ajuste do imposto de renda.

Aberto a discussões.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 14:46

Clayton, boa tarde.
E aquilo que você mencionou
"Assim, entendo que não procede o entendimento de que o profissional liberal poderia "OPTAR" pela contribuição de 11% sobre o salário mínimo, somente se ele auferir rendimentos iguais ou inferior ao mesmo. Pior ainda se "confessou" suas receitas através da declaração de ajuste do imposto de renda. "
E além disso tem a movimentação bancária.

Clayton, não compensa correr o risco, um dia a receita federal irá pegar, e ai terão que recolher com encargos, e além disso quando precisarem da Receita Federal poderão ter problemas.

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