x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 8

acessos 2.905

Registro em CTPS vendedora de shopping

Mabille Caselatto Caetano

Mabille Caselatto Caetano

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 15 maio 2014 | 11:39

bom dia pessoal do Fórum,

tenho uma loja no shop e estamos com o seguinte problema, já foram feitas inúmeras entrevistas com algumas candidatas, porem algumas ficaram no máximo 2 dias conosco, não sei por qual razão não voltaram mais, teve uma ate que entregou toda a documentação, mas não voltou pra trabalhar.

como eu faço em relação ao registro? podemos dar um tempo pra registrar a pessoa?
pra não ir registrando assim no primeiro dia e a pessoa nem ficar ou mesmo não voltar no dia seguinte como aconteceu varias vezes.

é certo também eu dizer a candidata que vamos esperar um pouco antes do registro?
para efeitos de teste e eu ter a garantia que ela vai ficar?

porem claro registrando o dia do inicio das atividades, depois que a candidata fixar em suas atividades.

o que fazer ?

obrigada a todos.

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 15 maio 2014 | 13:16

Mabille,

Já vi empresas que no seu caso o funcionário trabalha dois dias e não volta mais, a empresa faz apenas um contrato de trabalho por 3 meses pra vê se a pessoa se fixa naquele serviço, não que isso seja o certo em fazer não registrar o funcionário, mas também não adianta registrar o funcionário pra ele trabalhar somente dois dias não dá néh, veja a melhor forma de como você pode fazer isso, pode pegar a pessoa pra fazer um teste.


Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Mabille Caselatto Caetano

Mabille Caselatto Caetano

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 15 maio 2014 | 15:56

isso mesmo Samara que esta acontecendo, não vou registrar uma pessoa que não sinto firmeza logo nos primeiros dias,vou providenciar um jeito, ainda por que gastar com contador para os documentos do candidato dar uma volta no escritório não tem pra que neh.
Tenho estipulado 1 semana de exp. dai eu registro no dia que ela iniciou realmente.

obrigada pela orientação.

Mabille

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 15 maio 2014 | 16:03

Mabile, deve haver o registro mesmo que este empregado trabalhe apenas 2 dias.
Como expliquei acima, o contrato de experiencia serve para isso, avaliar o empregado e dispensá-lo sem muitos encargos se for o caso.
O que você não pode é manter empregados sem registro no seu estabelecimento sob pena de ser autuada pelo MTE.

Art. 29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

§ 1º – As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

§ 2º – As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

a) na data-base; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

§ 3º – A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste Art. acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

§ 4º – É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado pela Lei nº 10.270/2001, DOU 30-08-2001).

§ 5º – O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Acrescentado pela Lei nº 10.270/2001, DOU 30-08-2001).


Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 09:51

Mabille,

Faça o que você acredite que seja o melhor pra sua empresa, nem toda empresa segue a risca as leis dos trabalhos, não estou dizendo que você tem que ser incorreta ou mal caráter por contratar uma pessoa que só vai trabalhar 2 dias e não volta mais pra dá satisfação, você terá mais gastos registrando esse tipo de funcionário do que com outro funcionário que tem vontade de trabalhar.



Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 10:28

Você pode fazer contratos de experiência com prazos menores. O contrato de experiência tem vigência máxima de 90 dias, podendo ser prorrogado somente duas vezes.

Você pode fazer um contrato de experiência de 10 dias, e se a pessoa for ficar no emprego, porém ainda lhe restar dúvidas sobre a mesma, prorrogue o contrato por 80 dias.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.