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Desoneração da Folha em empresas no Simples Nacional

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 23 maio 2014 | 10:33

Luziane, bom dia.

Se sua empresa atende as disposições da Lei 12.546/2011 quanto a desoneração, não tem opção; é obrigatório o recolhimento na forma desonerada:

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):


“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

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