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Auxílio Moradia

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 10:53

Bom dia Renata

O auxilio moradia tem suas incidências e composições salariais, mas de qual forma a empresa pode regulamentar e em qual momento pode excluir essa ajuda?

Informamos que nos termos do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só sejam lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Os dispositivos legais acima transcritos demonstram que a legislação vigente assegura, com algumas restrições, a liberdade de contratação das partes, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que a mesma seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não resulte, de forma alguma, prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Constata-se, pela combinação dos dispositivos legais mencionados, que o empregador e o empregado, poderão livremente pactuar a alteração da jornada de trabalho, desde que não acarrete prejuízo ao empregado.

Desta forma, uma vez concedido o auxílio moradia, entendemos que não poderá ser retirado visto o disposto acima, salvo se houver em contrato prazo para a sua concessão.

Outrossim, sua concessão e forma deverá estar expressa em contrato de trabalho visto não existir previsão legal expressa que obrigue a empresa a conceder.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 11:44

Veja Renata:

Funcionário contratado no exterior, que recebe em seus vencimentos mensais, auxílio moradia, deve ser recolhido encargos sociais sobre esta verba (INSS e FGTS) ?

Informamos que salário-utilidade também conhecido como salário in natura é o valor que a empresa paga em bens ou serviços a seus empregados pela contraprestação dos serviços.

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa por força do contrato ou do costume fornecer habitualmente ao empregado. Não será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

A legislação determina que além do pagamento em dinheiro, incorpora-se à remuneração a utilidade fornecida ao empregado, sendo que irá repercutir diretamente nos direitos decorrentes do contrato de trabalho.

Assim, a utilidade fornecida deverá integrar a remuneração para fins de pagamento dos direitos do empregado, como férias, 13º salário, aviso prévio, indenizações por tempo de serviço, quando for o caso, dentre outros, sendo que a incorporação será com base no valor da utilidade, sendo assim também haverá a incidência previdenciária e fundiária.

Base Legal – Art. 458 da CLT.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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