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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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carol

Carol

Iniciante DIVISÃO 1, Operador(a) Caixa
há 10 anos Sábado | 31 maio 2014 | 09:22

Esqueci de bater o ponto na hora em que sai da empresa, justifiquei o ocorrido para o meu gerente.Mesmo assim pode ser descontado o meu dia de trabalho?

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Sábado | 31 maio 2014 | 10:00

Carol, bom dia!

Seja muito Bem-vinda ao Fórum!

É fato que o cartão de ponto não poderá ser alterado, no entanto, sabemos que existe casos esporádicos e que a simples comunicação ao chefe do setor, e ele tendo o bom senso da situação abonaria sua falta.

Mesmo tal justificativa não sendo assegurado por CLT ou convenção coletiva, o fato é questão moral e bom senso, todo e qualquer juiz do trabalho aceitaria os argumentos desde que comprovados.

Seria má fé do chefe caso ele não aceite a justificativa.

Att.,

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Sábado | 31 maio 2014 | 10:52

Olá Carol,


Também temos que ressaltar que esse esquecimento não poderá se tornar algo habitual. Não que seja o seu caso, mas muitas vezes a falta do registro pelo empregado se dá para encobrir algum atraso, por isso, na maioria das vezes, algumas empresas não acatam justificativas verbais, somente quando estiverem acompanhadas de Declaração de Comparecimento/Atestado.

Claro que deverá ser levado em consideração a boa-fé do empregado, em se tratando de um bom empregado, assíduo e responsável não há nada de errado ou obscuro para que a empresa venha desconsiderar a justificativa de esquecimento. Porém, em contrapartida se for um empregado faltoso que sempre procura burlar o regulamento da empresa, para ele sim não caberá o acolhimento da justificativa. Entretanto, como a boa-fé deve ser presumida e a má-fé comprovada, de fato, acaba sendo melhor não descontar e fazer uma advertência por escrito, deixando o empregado ciente da obrigatoriedade do registro no relógio de ponto.

Vale lembrar que o relógio de ponto é fiscalizado pelo Ministério do Trabalho.


Atenciosamente

Maysson Oliveira.

Nayane Martins

Nayane Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 11:56

Não. O inciso I do art. 2° prevê que não haja qualquer restrição à marcação de ponto. A portaria não altera em nada o poder do empregador de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer cumprir a jornada do trabalhador. O SREP deve apenas registrar fielmente as jornadas efetivamente praticadas pelos empregados, ou seja os horários de início e término de jornada e de intervalos, quando não pré assinalados.

Nayane Martins
Assistente de Departamento Pessoal

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