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Gfip- Inss de Contador pago pelas empresas

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 15:48


Boa tarde meus caros colegas!


Gostaria que, se possível me esclarecessem sobre uma dúvida...
Sou contadora em inicio de carreira, estou tendo meus clientes de fato agora. Então, como estamos na semana de envio da GFIP referente ao mês de maio, quero saber se posso me cadastrar na Gfip das empresas, das quais são minhas clientes.
Como também, na parte de folha de pagamento, como faço para que fique claro ao cliente que está tudo nos conformes... Que é certo isso, caso seja.


Desde já agradeço,


Karolinne de Oliveira

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 16:02

Boa tarde Karolinne.
Há 10 anos eu me incluo nas gfip´s dos meus clientes.
No contrato que faço com eles, deixo claro que todo e qualquer prestador de serviços deve ser incluído na GFIP, pois é um pagamento da empresa os meus serviços.
Da mesma forma que um funcionário retém o INSS e quem paga é a empresa, o meu recolhimento também é retido do meu salário.

Veja o que diz o manual da GFIP

4.3.1 – Contribuintes individuais
a) A partir da Lei n° 9.876, de 26/11/1999, os diretores não empregados (categorias 05 e 11), demais empresários (categoria 11) e trabalhadores autônomos (categorias 13 a 18, 22 a 25) receberam a denominação única de contribuinte individual. No entanto, para efeito de enquadramento na tabela de categoria, continua havendo distinção entre contribuintes individuais, respeitando-se as denominações “diretor não-empregado com FGTS (categoria 05), diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS (categoria 11), autônomo, transportador autônomo e cooperados (categorias 13 a 18, 22 a 25)”, com seus respectivos códigos de categoria, conforme a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

b) Em decorrência da revogação da LC n° 84, de 18/01/96, e das alterações na contribuição da empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais pela Lei n° 9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos deixou de existir a partir da competência 03/2000, passando a haver apenas a contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores. Portanto, as categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/2000, inclusive. A partir de 03/2000, os trabalhadores informados com categorias 14 e 16 passam a ser informados com categorias 13 e 15, respectivamente, observado o disposto no subitem 4.3.2, letra “b”.

c) O contribuinte individual trabalhador autônomo e equiparado ou transportador autônomo, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, deve ser informado com as categorias 13, 14, 15 ou 16, até a competência 03/2003. A partir da competência 04/2003, deve ser informado com as categorias 22 ou 23.

d) A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Lei n° 10.666/2003, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% sobre o valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se refere o art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS.

At.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com

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