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INSS Patronal sobre Aviso Prévio Indenizado

Marcio Kuster

Marcio Kuster

Prata DIVISÃO 2, Chefe Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 4 junho 2014 | 17:18

Boa tarde!

Se a liminar determinar que o Aviso Prévio não tem caráter alimentar mas somente indenizatório, entendo que não. Depende da clareza da liminar. Porém, creio que se não incidir a retenção não há como incidir a parte da empresa, pois do contrário daria diferença entre o recolhimento previdenciário e a informação enviada via SEFIP.

"Mudar é preciso.Crescer é consequência. Amar é fundamental."
Marcelo Barbosa da Silva

Marcelo Barbosa da Silva

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 4 junho 2014 | 17:33

Boa tarde Márcio, também tinha pensado dessa forma, inclusive a sefip deu diferença sim por conta disso..kkk, mas é muito complicado trabalharmos dessa forma, nunca existe uma resposta concreta sobre o assunto, a receita diz de um jeito, a sumula não sei de onde diz outra, o sindicato exige outra, mas vou fazer dessa forma que acredito que é a mais correta, já que exite uma liminar e o sindicato "exige" que não seja descontado, também não é justo que a empresa pague também, obrigado pela atenção.

Marcio Kuster

Marcio Kuster

Prata DIVISÃO 2, Chefe Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 4 junho 2014 | 17:37

Isso mesmo....

Em breve esta assunto estará sumulado e as dúvidas serão outras....rsrs

"Mudar é preciso.Crescer é consequência. Amar é fundamental."
Gilberto de Castro

Gilberto de Castro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 4 junho 2014 | 17:48

Caros colegas Dê uma olhada nesta matéria:
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta quarta-feira (26/2) o julgamento sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre cinco verbas trabalhistas. Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado decidiu que não incide a contribuição sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e absenteísmo — 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-acidente ou auxílio-doença. De acordo com o relator, estas verbas são de natureza indenizatória ou compensatória, por isso não é possível a incidência da contribuição.

Foi decidido que incide a contribuição sobre o salário-paternidade e salário-maternidade. Para Mauro Campell em ambos os casos, o pagamento recebido pelo trabalhador tem natureza salarial. "O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial", explicou o ministro, sobre o salário-maternidade.

Como as decisões foram tomadas sob o rito de recurso repetitivo o caso servirá de orientação para os demais tribunais na avaliação de casos semelhantes. O julgamento teve início em fevereiro do ano passado e foi interrompido após diversos pedidos de vista, sendo encerrado nesta quarta-feira (26/2) após voto do ministro Herman Benjamin. O ministro, que durante as sessões anteriores havia se mostrado favorável à tributação do terço de férias e do absenteísmo, retificou seu voto, acompanhando, no mérito, o voto do relator.

Durante o julgamento, após ver pelo resultado parcial desfavorável, a Fazenda Nacional interpôs questão de ordem pedindo a anulação do processo alegando que, por se tratar de recurso repetitivo, seria necessário que a maioria absoluta dos membros componentes da 1ª Seção — composta por dez ministros — votasse. Porém, o pedido foi rejeitado.

No debate, o ministro Mauro Campbell observou o julgamento aconteceu dentro do devido processo legal e que não há nenhum amparo regimental para o pedido feito pela Fazenda Nacional. O ministro esclareceu que o caso foi levado a julgamento quando todos os ministros do colegiado estavam presentes, não sendo responsável por eventuais percalços que impediram os outros ministros de votar.

O advogado Enzo Megozzi, do Bichara, Barata & Costa Advogados, explica que as empresas que fizeram o recolhimento indevidamente nos últimos cinco anos tem direito a restituição.

Clique aqui para ler a decisão.

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