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Prazo pagamento de rescisão de contrato de experiencia antec

TAMIRES

Tamires

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 4 junho 2014 | 23:25

Inicio de trabalho: 06/03/2014,
Aviso de dispensa: 02/06/2014 (89 dias)
Final do Contrato: 03/06/2014

Hoje dia 04/06/2014 (1° dia util) não me foi depositado nada.

Qual prazo pagamento das verbas rescisórias por lei ? Qual lei ?

Preciso de uma boa explicação para levar ao rh no dia da homologação.

TAMIRES

Tamires

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 09:53

Já me disseram ao contrario que sim ela tem 10 dias mas esses dias não podem ultrapassar o dia do termino de contrato, essa informação procede

Gabriela Santos

Gabriela Santos

Prata DIVISÃO 2, Gerente
há 10 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 11:44

Não. Se a sua dispensa foi em 02/06 a empresa terá 10 dias para pagamento a partir do comunicado, devendo ser homologada até 11/06.


*Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, na ausência do aviso prévio, na sua indenização ou dispensa de seu cumprimento.

Como se trata de rescisão antecipada, com ou sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, o prazo para o pagamento se estende até o 10º dia, contado da data da notificação demissão.

Marcio Kuster

Marcio Kuster

Prata DIVISÃO 2, Chefe Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 11:54

Boa Tarde!

Fiz a consulta para você! Observe que o prazo se limite sempre ao contrato firmado e, consequentemente sua data de final. Portanto eu entendo e pratico o limite do pagamento neste seu caso como sendo o dia 04/06, já que temos que observar o limite contratado.




Cláusula Assecuratória


Firmado contrato com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conforme o art. 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 dias pela parte que exercer este direito.

Nessa hipótese, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

9.2 - Rescisão Antecipada por Iniciativa do Empregador


Inexistindo a referida cláusula assecuratória, o empregador, ao despedir o empregado sem justa causa, obriga-se ao pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.

O contrato firmado nos termos do dispositivo acima recebe sempre tratamento de contrato a termo, salvo se exceder o prazo estabelecido e/ou legal.

Contudo, convém mencionar que não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário proporcionais. Para esse efeito, considera-se somente tempo de efetiva vigência do contrato de experiência.

12 - RESCISÃO E PRAZOS DE PAGAMENTO


A seguir elencamos os direitos rescisórios bem como os prazos de pagamento das verbas devidas pelo contrato de experiência e sua forma de termo:

1) Extinção Normal do Contrato por Iniciativa do Empregador ou do Empregado (término do contrato):

- saldo de salário;

- salário-família;

- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13º salário proporcional;

- liberação do FGTS - código 04.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GRRF.

Não é devida a multa rescisória.

PRAZO PARA PAGAMENTO: Primeiro dia útil posterior ao término do contrato.

2) Rescisão antecipada por iniciativa do empregado:

- saldo de salário;

- salário-família;

- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional

- 13º salário proporcional;

- indenização ao empregador, se este comprovar o prejuízo.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.

Não será devido o saque do FGTS bem como a multa rescisória.

PRAZO PARA PAGAMENTO: Até 10 dias, contados do prazo da comunicação da saída, observado o prazo final do contrato

3) Rescisão antecipada por iniciativa do empregador:

- saldo de salário;

- salário-família;

- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13º salário proporcional;

- multa do FGTS;

- indenização do art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do Contrato de Experiência);

- indenização adicional, quando for o caso;

- liberação do FGTS - código 01;

- seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, e a multa do FGTS, em GRRF.

PRAZO PARA PAGAMENTO: Até 10 dias, contados do prazo da comunicação da saída, observado o prazo final do contrato.

4) Rescisão antecipada com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta):

- saldo de salário;

- salário-família;

- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13º salário proporcional;

- multa do FGTS;

- indenização do artigo 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do Contrato de Experiência);

- liberação do FGTS - código 01;

- indenização adicional, quando for o caso;

- seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, e a multa do FGTS, em GRRF.

PRAZO PARA PAGAMENTO: arbitrado judicialmente.

5) Rescisão antecipada, com justa causa por iniciativa do empregador:

- saldo de salário;

- salário-família;

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão em GFIP, mas não há liberação para saque.

PRAZO PARA PAGAMENTO: Até 10 dias, contados do prazo da comunicação da saída, observado o prazo final do contrato.

6) Falecimento do Empregado:

- saldo de salário;

- salário-família;

- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13º salário proporcional;

- liberação do FGTS - código 23.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.

PRAZO PARA PAGAMENTO: Até 10 dias, contados do óbito.

Os prazos de pagamento da rescisão é fundamentado pelo art. 477, § 6.° da CLT.

Fundamentação legal: os citados no texto

"Mudar é preciso.Crescer é consequência. Amar é fundamental."
Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 09:14

Bom Dia a todos!

Estou atrasado na discussão deste tópico mas preciso tirar uma dúvida.

No último dia 24 de fevereiro, compareci como preposto numa demanda judicial contra a empresa, de ex-empregado que estava no contrato de experiência e antes do término do mesmo pediu demissão no dia 14/11/14 e o acerto foi feito no dia 21/11/14 e na audiência, a juíza não queria considerar o prazo de 10 dias para o acerto, dizendo que deveria ser feito no dia seguinte ao pedido de demissão por se tratar de contrato de experiência, forçando a empresa a pagar a multa do atraso da TRCT.

quero saber da opinião dos meus amigos.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 09:19

Bom dia Jorge,

Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias

Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, na ausência do aviso prévio, na sua indenização ou dispensa de seu cumprimento.

Assim, nos casos de extinção automática do contrato de experiência, efetua-se o pagamento das verbas rescisórias no 1º dia útil imediato ao término do contrato.
Tratando-se, entretanto, de rescisão antecipada, com ou sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, o prazo para o pagamento dos direitos trabalhistas se estende até o 10º dia, contado da data da notificação demissão.
Hipótese em que se verifica o seguinte: quando o 10º dia recair em data posterior ao 1º dia útil imediato ao termo normal do contrato a termo, convém que se respeite o prazo previsto na letra "a", ou seja, efetuar o pagamento até o 1º dia útil imediato ao término normal do contrato.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 09:26

Daniela Lima Noleto dos Santos, correta a sua informação, estou ciente destes prazos, mas o que gostaria de discutir mais é sobre a interferência da juíza da JCJ querendo "forçar" o acordo.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 09:32

Como juíza ela deveria saber as leis, o entendimento é esse acima.

Nunca tive nenhum problema com isso, a não ser que o funcionário tenha outros motivos na ação e devido a isso a juíza estipulou esse prazo.

Atenciosamente
Daniela Nolêto

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