Lilian
Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos Boa tarde!!
Uma das empresas que atendo tem interesse em realizar a contratação de um funcionário por contrato por prazo determinado, para realizar uma obra contratado por um cliente que durará em torno de 4 meses.
As contratações dessa empresa sempre foram por prazo indeterminado, convencional. Mas como atualemnbete, o mercado está em baixa, inclusive com algumas demissões, eles não vem necessidade de manter o funcionário, pois não terá mais trabalhos para ele após essa obra.
Nesse caso, mesmo com as demissões recentes, podemos fazer contrato por prazo determinado considerando a exceção do art. 443 da CLT, § 2º, letra b),de atividades empresariais de caráter transitório ?
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Essa situação, de contrato com cliente para realização de obra, atende aos quesitos da legislação, pois tenho receio que estejamos realizando o contrato de forma juridicamente incorreta.