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Solução de Consulta Vinculada Nº 8.025/2014

SUSANA  DOS SANTOS ANTUNES

Susana dos Santos Antunes

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 16:22

Boa Tarde!

Sobre a noticia publicada ontem:

Desoneração da Folha de Pagamento - Obrigação dada ao prestador de serviço em indicar o percentual de 3,5% na N.F de Serviço.
Publicação no DOU de hoje (10.06.2014) a Solução de Consulta Vinculada Nº 8.025/2014 que trata da Obrigação dada ao prestador de serviço em indicar o percentual de 3,5% na N.F de Serviço.

Não há na legislação da “Desoneração da Folha de Pagamento” obrigação dada ao prestador de serviço em indicar ou declarar o percentual de 3,5% na N.F de Serviço.
Porém, deve aplicar-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Assim, o prestador de serviço fica obrigado a destacar na Nota Fiscal o valor da retenção, conforme art. 126 da IN citada acima.
Hoje, com a publicação da Solução de Consulta Vinculada Nº 8.025/2014 podemos firmar esse entendimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.025,DE 8 DE MAIO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%.
O Decreto nº 7.828, 16 de outubro de 2012, cumpre a exigência de regulamentação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para a produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a 56 relativas à contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
O prestador de serviço está obrigado a destacar na Nota Fiscal o valor da retenção, conforme art. 126 da IN RFB nº 971, de 2009, cabendo ao contratante verificar na legislação se a atividade da empresa contratada está sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita, na competência da prestação de serviço efetuado mediante cessão de mão de obra, para efeito de aplicação do percentual de retenção de 3,5%.

Fonte: Diário Oficial da União

Pergunto: desse modo independente da data do CEI da obra a retenção é de 3,5% (ao invés de 11% como para demais atividades não desoneradas) ?

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