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Empregador concedeu aumento, mas depois voltou atrás

Alexsandro Behrens Zibel

Alexsandro Behrens Zibel

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 junho 2014 | 10:18

Bom dia Pessoal,
tenho um cliente em que a colaboradora recebeu aumento de salário de R$ 800,00 para R$ 1.500,00, fiz o registro da alteração na CTPS, informei na SEFIP. Contudo quando a GPS foi encaminhada para o cliente, ele achou demais o aumento do valor de INSS a pagar, e quer voltar atrás agora, . A empresa ainda não assinou os campos na CTPS.

Alguém sabe se é possível fazer alguma ressalva na carteira, algo do gênero, anulando a informação de alteração salarial?
Como fazer a retificação do salário na SEFIP, só enviar outra de mesma chave?

Juliano Rodrigo Vieira

Juliano Rodrigo Vieira

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 10 anos Sexta-Feira | 13 junho 2014 | 11:32

Alexsandro,

A CTPS é documento que o empregado carrega por toda a vida profissional, portanto, deve-se ter muito cuidado com rasuras feitas nas anotações... Sujeita-se a empresa a ser acionada judicialmente, e ter que pagar indenização por dano moral.

Faça uma ressalva na parte de anotações gerais, informando que a informação apresentada à página XX deve ser desconsiderada.

Quanto à SEFIP, basta transmitir outra para a mesma competência, assim a primeira será sobreposta.

Marcio Kuster

Marcio Kuster

Prata DIVISÃO 2, Chefe Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 junho 2014 | 12:00

Boma Tarde!

Tudo isto se o salário ainda não tiver sido pago. Se foi, e, por óbvio, o colaborador já tomou ciência de seu novo valor estando o contrato alterado, creio que todos dariam um tratamento diferenciado.

"Mudar é preciso.Crescer é consequência. Amar é fundamental."
Eduardo Martins Mandu

Eduardo Martins Mandu

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 junho 2014 | 16:03

Boa tarde!
Vejo que o cliente só se deu conta quanto foi pagar a guia de INSS, pois já passado alguns dias do recebimento do salário pela funcionário. Contempla como direito adquirido pela funcionária, podendo a empresa responder processo.

DO DIREITO ADQUIRIDO:

Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente,
sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de
Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º.
A Constituição Federal restringe-se em descrever, in verbis:
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.”

“É direito adquirido todo direito que”:
a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do
tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não
se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo;

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