Mozart Rodrigues e Silva Neto,
Empregados com 3 meses em uma empresa, é demitido e não tem direito, entra em outra empresa, fica mais 4 meses. O MTE junta os dois períodos para a concessão do benefício.
Não que o MTE "
junta os dois períodos" ou que a empregada deva "
tentar a sorte".
O inciso I, Artigo 3º da
Lei nº 7.998/1990 é bem claro ao estabelecer que "
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa".
Para entender melhor, digamos que, por exemplo, o empregado trabalhe 03 meses em um emprego e pede demissão deste e, imediatamente inicia em outro emprego onde trabalha mais 04 meses e é demitido sem justa causa.
Neste caso, o MTE irá sim juntar os dois períodos, pois ele inciou o novo emprego imediatamente, o que lhe permitiu receber salários nos 06 últimos meses anteriores à sua última demissão.
Agora imaginemos que este mesmo empregado, ao sair do empregado anterior ao qual tenha trabalhado 03 meses fique 01 mês "parado", sem trabalhor e, depois disto, inicia em outro emprego onde trabalha mais 04 meses e é demitido sem justa causa.
Neste caso, o MTE não irá juntar os dois períodos, pois ele inciou o novo emprego depois de ficar um mês sem trabalhar e, consequentemente, não recebeu salários nos 06 últimos meses anteriores à sua última demissão.
Tbm já vi caso de o empregado ter direito a somente 3 parcelas de SD e receber 4.
Isto sim é possível pois, como disse antes, será considerado para contagem, independentemente o motivo do afastamento, os 3 últimos anos (36 meses) do atual contrato por dispensa sem justa causa, para direito às parcelas.
Ou seja, se, por exemplo, no último emprego o desempregado tenha trabalhado apenas 07 meses, ele teria direito apenas a 03 parcelas mas, dentro dos último 36 meses ele trabalhou 15 meses, ele terá direiro a 04 parcelas, ao invés de apenas 03 parcelas.