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Seguro Desemprego

luciana dos santos

Luciana dos Santos

Bronze DIVISÃO 1, Caixa
há 16 anos Segunda-Feira | 10 março 2008 | 23:33

fiquei de ferias no mes de feveriro e quando voltei me colocaram de aviso trabalhando fiz 1 ano de firma em fevereiro quantas parcelas de seguro desemprego irei receber.
muito obrigada desde ja

NOTA DA MODERAÇÃO.

Mensagem editada por estar grafada em letras maiúsculas o que é contra as regras do Forum.

Sds.

Rafael Rornelles

Rafael Rornelles

Prata DIVISÃO 3, Agente Financeiro
há 16 anos Terça-Feira | 11 março 2008 | 07:45

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

* três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
* quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
* cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 07:40

Luciana,

A homologação da rescisão de trabalho deve ser feita para empregados com mais de uma ano de serviço, no dia do pagamento da rescisão. Sendo assim, o prazo da homologação é o mesmo prazo do pagamento da rescisão, ou seja, primeiro dia útil após o último dia trabalhado quando o aviso prévio for trabalhado ou 10 dias úteis após o último dia trabalhado quando o aviso prévio for indenizado, conforme estabelecido no Art. nº 477 da C.L.T..

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***CCB
Mariana Gomes Sanches

Mariana Gomes Sanches

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 11:06

Só complementando a informação do nosso amigo Wilson , nem sempre o sindicato tem disponibilidade de fazer a homologação na data correta , então a empresa faz um deposito das verbas no prazo e a homologação poderá ser feita depois .

Att

Mariana

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 8 abril 2008 | 09:06

Esse depósito tem q ser em uma conta em nome do empregado dispensado, ou pode ser de alguém da família???

E se não houver a possibilidade de depósito em conta, poderá ser pago em dinheiro mediante recibo???

THAIS LANEZA FERNANDES

Thais Laneza Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 8 abril 2008 | 09:35

Bom dia Mozart!

O correto é o deposito ser feito em nome do empregado dispensado. Se ele não tiver uma conta disponivel, o melhor a ser feito é pedir p o funcionário abrir uma conta poupança ou a empresa emitir um cheque administrativo onde o mesmo possa receber no prazo as verbas rescisórias.

a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;

b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do Aviso Prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

E se não houver a possibilidade de depósito em conta, poderá ser pago em dinheiro mediante recibo???


Se não tiver necessidade de homologação, a própria rescisão é o seu recibo de pagamento, se o funcionário assinar corretamente. Mas se necessitar homologar, o recibo não terá valor algum sem o comprovante apropriado (do deposito ou do cheque administrativo), a não ser que a homologação esteja dentro do prazo de pagamento, assim poderá ser pago em dinheiro na frente do fiscal.

Abraços

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 14:45

Boa tarde,
meu irmaõ trabalhou em uma empresa por varios anos e foi demitido, assim sendo recebeu 5 meses de seguro desemprego, logo que acabou o periodo de receber o seguro, ele começou a trabalhar em outra empresa, apos ter completado 8 meses na empresa foi demitido, agora ele terá direito a seguro desemprego novamente???
Grata
Tita

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Simone Matheus

Simone Matheus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 15:08

Tita,
Segue instruções da Caixa:
Para requerer o benefício do Seguro-Desemprego, é necessário que o trabalhador atenda aos critérios de habilitação a seguir, conforme a modalidade do benefício:

Trabalhador formal

Ter sido dispensado sem justa causa;
Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) , no período de seis meses consecutivos, imediatamente anteriores à data de dispensa;
Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
Ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica, pelo menos seis meses nos últimos 36 meses que antecedam a data de dispensa.
Espero ter ajudado...

Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 15:21

Sim obrigada, ajudou sim, mas na verdade minha maior duvida, ainda continua, ele recebeu o seguro desemprego durante 5 meses e depois começou a tabalhar , trabalhou durante 8 meses e ficou desempregado de novo, queria saber se ele tem direito novamente, por fazer tão pouco tempo que já havia recebido o beneficio

Grata
Tita

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 16:47

Tita,

Salvo engano, depois de receber o seguro-desemprego, o empregado tem que esperar mais 15 meses para receber outro benefício de seguro-desemprego (informação obtida com o funcionário do PSIU em Paracatu-MG).

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Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 18:08

"...o prazo da homologação é o mesmo prazo do pagamento da rescisão..."



Wilson dê uma olhadinha na minha última postagem do tópicoJurisprudência Trabalhista.

O art. 477 da CLT refere-se tão somente à quitação das verbas rescisórias e não à homologação. Pelo parecer de alguns juristas o empregador não poderá deixar ultrapassar os 120 dias da data de afastamento para homologação do TRCT, quando o depósito das verbas rescisórias tenha sido feito conforme determina em Lei, prazo que o trabalhador terá para requerer o SD. Mas, lembrando que, poderá haver previsões mais favoráveis em CCT's.


o empregado tem que esperar mais 15 meses para receber outro benefício de seguro-desemprego (informação obtida com o funcionário do PSIU em Paracatu-MG).


Quanto ao período aquisitivo para requerer o seguro desemprego novamente, é de 16 meses contados da data do último afastamento o qual foi adquirido o benefício, conforme já citado pelos colegas Rafael, em seu 2º tópico, e a Simone. Tal informação também poderá ser encontrada no verso do formulário CD (Comunicação de Dispensa): "você poderá receber de 3 (três) a 5 (cinco) parcelas a cada 16 (dezesseis) meses."


PS: apenas uma observação, tá bem!?


Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 18:17

Pois é Zilva,

Em relação à "carência" do Seguro-Desemprego, é de 16 meses mesmo, conforme Art. 5º da RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.

Fui mal orientado pelo funcionário do PSIU....rrssss

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Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 13 junho 2008 | 13:26

"Fui mal orientado pelo funcionário do PSIU"


Pois é, Meu caro colega! Me lembro ter passado por esse "conto"...Com certeza você não o esqueceu...rsr


Tudo de bom!


Abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Alice Pereira

Alice Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 11:38

bom dia

uma funcionária esta com algumas duvidas qt ao seguro:

ela tem 7 meses e carteira assinada, no entanto agora foi mandada embora, caso ela assine a carteira logo em seguida a baixa...a contagem continua...ou seja, caso ela seja demitida neste novo trabalho, após uns 3 meses, ele terá direito ao seguro, levando em conta td o periodo????

ou então como ela tem 120 dias p/ dar entrada...ela pode trabalhar uns 3 meses neste novo emprego, e se não gostar e pedir as contas...ela poderá requerer o seguro referente aos 7 meses da empresa anterior?

att

Alice

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 11:45

Com os 7 meses ela tem direito, sim. Se ela entrar em outra empresa logo em seguida e tbm for demitida, o MTE pode conceder o benefício, mas isso quem decide são eles. Cabe a ela tentar a sorte.

Se ela pedir as contas, não terá direito.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 11:52

Mozart Rodrigues e Silva Neto,


Se ela entrar em outra empresa logo em seguida e tbm for demitida, o MTE pode conceder o benefício, mas isso quem decide são eles. Cabe a ela tentar a sorte.

Você tem a base legal para esta informação??

Veja no link que eu passei em minha mensagem anterior que nossa amiga Zilva Candida nos explica que "Para recebimento do SD é preciso que o trabalhador tenha tido no mínimo 6 salários, dentro do contrato atual, o qual foi dispensado sem justa causa;

Será considerado para contagem, independentemente o motivo do afastamento, os 3 últimos anos (36 meses) do atual contrato por dispensa sem justa causa, para direito às parcelas (03, 04 e 05)
".

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Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 11:58

Não achei base legal, mas já vi alguns casos assim.

Empregados com 3 meses em uma empresa, é demitido e não tem direito, entra em outra empresa, fica mais 4 meses. O MTE junta os dois períodos para a concessão do benefício.

Tbm já vi caso de o empregado ter direito a somente 3 parcelas de SD e receber 4.

Isso varia muito de quem atende o empregado na hora do requerimento.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 12:18

Mozart Rodrigues e Silva Neto,


Empregados com 3 meses em uma empresa, é demitido e não tem direito, entra em outra empresa, fica mais 4 meses. O MTE junta os dois períodos para a concessão do benefício.

Não que o MTE "junta os dois períodos" ou que a empregada deva "tentar a sorte".

O inciso I, Artigo 3º da Lei nº 7.998/1990 é bem claro ao estabelecer que "Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa".

Para entender melhor, digamos que, por exemplo, o empregado trabalhe 03 meses em um emprego e pede demissão deste e, imediatamente inicia em outro emprego onde trabalha mais 04 meses e é demitido sem justa causa.
Neste caso, o MTE irá sim juntar os dois períodos, pois ele inciou o novo emprego imediatamente, o que lhe permitiu receber salários nos 06 últimos meses anteriores à sua última demissão.

Agora imaginemos que este mesmo empregado, ao sair do empregado anterior ao qual tenha trabalhado 03 meses fique 01 mês "parado", sem trabalhor e, depois disto, inicia em outro emprego onde trabalha mais 04 meses e é demitido sem justa causa.
Neste caso, o MTE não irá juntar os dois períodos, pois ele inciou o novo emprego depois de ficar um mês sem trabalhar e, consequentemente, não recebeu salários nos 06 últimos meses anteriores à sua última demissão.


Tbm já vi caso de o empregado ter direito a somente 3 parcelas de SD e receber 4.

Isto sim é possível pois, como disse antes, será considerado para contagem, independentemente o motivo do afastamento, os 3 últimos anos (36 meses) do atual contrato por dispensa sem justa causa, para direito às parcelas.

Ou seja, se, por exemplo, no último emprego o desempregado tenha trabalhado apenas 07 meses, ele teria direito apenas a 03 parcelas mas, dentro dos último 36 meses ele trabalhou 15 meses, ele terá direiro a 04 parcelas, ao invés de apenas 03 parcelas.

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Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 13:44

Pra mim é um lance de sorte, sim, pois já vi dois casos idênticos com desfechos diferentes.

Minha mãe mesmo que nunca havia trabalhado com carteira assinada, trabalhou 8 meses e concederam a ela 4 parcelas de seguro.

O fato é que, embora esteja expresso nessa lei que vc postou as condições para ter direito ao benefício, quem vai realmente decidir se tem direito ou não é o responsável na hora do requerimento.

Cabe a quem se sentir injustiçado ao ter o pedido indeferido mesmo estando dentro das condições apresentadas por essa Lei 7.998/1990, procurar a justiça e exigir o cumprimento da lei.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 13:52

Mozart Rodrigues e Silva Neto,


Pra mim é um lance de sorte, sim (...)

Se para você é sim um lance de sorte, não posso fazer nada e tenho que respeitar a sua opinião.

É claro que todos estamos sujeitos a erros e falhas nos sistemas. Não tem como negar isto.

Mas o que vale é o que está determinado em Lei e, como já passei as orientações vigentes, cabe à nossa amiga Alice Pereira analisar aqui as postagens e fazer as suas próprias conclusões.

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Mariana Gomes Sanches

Mariana Gomes Sanches

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 13:55

Olá !!!!

Concordo plenamente com o nosso amigo Mozart, tb já vi varios casos iguais ao da mãe dele.
Infelizmente quando o assunto é Caixa, Prefeitura, Ministério do Trabalho e demais orgãos do estado/governo não podemos confiar em nada, e sim contar com a sorte.

Mari

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 14:02

Caro Wilson,

Acho q vc está entendendo errado o que eu quis dizer. Não estou pondo em dúvida o que vc postou, até pq há uma base legal e respeito muito e sempre levo em consideração as suas postagens aqui no fórum.

Mas realmente, pra mim isso é um lance de sorte, pois como falei, já vi diversos casos com os mesmos parâmetros terem resultados diferentes.

Eu vi os casos acontecerem, ngm me contou.

Enfim, há uma lei tratando desse assunto, porém, se tratando de Brasil, não quer dizer que seja o que acontece na prática. Infelizmente.

Mas, como vc disse, cabe à nossa amiga Alice Pereira analisar aqui as postagens e fazer as suas próprias conclusões.

Abraço e bom fim de semana.

Alice Pereira

Alice Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 14:05

Obrigada a tds pelas informações, vou repassar a funcionária..e caso ela não fique satisfeita, vou pedir que ela encaminhe-se ao posto do MT.


em resposta anterior, alguém postou..que os contadores e que tinham que fazer a contagem dos meses (independente do n° de contratos) dos últimos 36 meses, a informação que tenho é que o funcionário, deve comparecer ao SINE ou ao posto do Min. do Trabalho, para que eles façam isso. Já que as vezes, na hora da baixa da carteira a mesma nem vem p/ o contador.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 14:49

Alice Pereira,


... que os contadores e que tinham que fazer a contagem dos meses (independente do n° de contratos) dos últimos 36 meses, a informação que tenho é que o funcionário, deve comparecer ao SINE ou ao posto do Min. do Trabalho, para que eles façam isso. Já que as vezes, na hora da baixa da carteira a mesma nem vem p/ o contador.

Os contadores devem fazer a contagem para fazer o correto preenchimento do CD/SD.

Mas, quando da entrada no pedido de seguro desemprego o funcionário responsável faz a conferência, em posse da CTPS do empregado e, efetua a correção dos tempos, caso necessário.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 15:02

Mozart Rodrigues e Silva Neto,

Acho q vc está entendendo errado o que eu quis dizer. (...) Enfim, há uma lei tratando desse assunto, porém, se tratando de Brasil, não quer dizer que seja o que acontece na prática. Infelizmente.

Somos felizes pelo grande sucesso que o Fórum Contábeis tenha alcançado.
Muitos (assim como eu) tem mais confiança nas informações postadas do que em periódicos pagos.

Mas para que continuemos com este sucesso e confiança, nós da moderação temos que cuidar para que todas as informações aqui postadas sejam baseadas em legislação e, desta forma, não podemos admitir que o resultado do direito (ou não) e da quantidade de parcelas à receber do seguro desemprego seja um simples "lance de sorte".

A amiga Mariana Gomes Sanches até interveio na discussão dizendo que "Infelizmente quando o assunto é Caixa, Prefeitura, Ministério do Trabalho e demais orgãos do estado/governo não podemos confiar em nada, e sim contar com a sorte" e, posso até acrescentar nesta frase da amiga uma frase sua: "se tratando de Brasil, não quer dizer que seja o que acontece na prática".

Não que eu não tenha entendido o que você quiz dizer. Muito menos vou ser hipócrita e discordar completamente do que vocês disseram mas, (repito) para que o Fórum Contábeis matenha o sucesso e o nível de confiança que tem adquirido até aqui, temos que cuidar pela qualidade das respostas dadas aos colegas.

Não podemos simplesmente (apesar que tenha uma pitada de verdade) admitir que a execução de uma Lei seja um simples "lance de sorte".

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Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 18:42

Boa tarde pessoal
Desculpem me intrometer nesse assunto, mas o acho muito interessante e até, porque não dizer, discutível.
Dentro de tudo o que foi falado, de algumas coisas eu tenho certeza, e uma delas é: quem decide quantas parcelas o cidadão vai ter de SD não é o atendente e sim o sistema do MTE.
O sistema, após a digitação por parte do agente do MTE, vai calcular automaticamente quantas parcelas cada cidadão terá direito. Tenham certeza de uma coisa: o PIS/PASEP/NIT que não tiver tempo de vínculos necessários, o sistema não libera mais do que aquilo a que tem direito. E, se por acaso, alguém recebeu mais do que tinha direito, o próprio MTE irá cobrar, pois se alguém recebe o que não tem direito está errado e sujeito as penalidades da Lei.
Mas alguém pode perguntar: como alguém pode receber mais do que tinha direito?
Existem várias maneiras disso acontecer e a mais comum delas é o empregado conseguir novo emprego e o CAGED, desse novo emprego, não ter sido entregue em tempo hábil para o cancelamento da parcela indevida.
Eu já constatei muita gente ser convidada a devolver parcelas recebidas indevidamente e, na maioria das vezes, quando vai dar reentrada no SD. E já vi gente ser chamada pelo Ministério Público porque se negou a devolver.
E, para abrilhantar, lesão aos cofres públicos é crime.
Respeito a opinião de todos aqui e não quero entrar no mérito de cada um, mas essa é a minha certeza.

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