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INSS Prestação de Serviço sem funcionários

Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 30 junho 2014 | 09:02

Bom dia,

O valor de 11% referente INSS descontado na nota de prestação de serviço pode ser compensando com o valor descontado de pro labore, de autônomo e os 20% INSS empresa e o restante posso pedir "devolução"?
Pois a empresa não tem funcionários o serviço é realizado pelo proprietário mas ultrapassa o valor de duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.

Desde já agradeço a atenção,

Marcio Kuster

Marcio Kuster

Prata DIVISÃO 2, Chefe Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 30 junho 2014 | 10:05

Renata, Bom dia!

Você só não pode compensar o valor referente a Terceiros...Este deve ser pago. O restante poderá ser compensado. Quanto a devolução, sugiro que faça uma ficha de conta corrente com o saldo para que se ressarça a posteriori, pois o pedido de devolução demora "duas eternidades".

"Mudar é preciso.Crescer é consequência. Amar é fundamental."
Luis Alves

Luis Alves

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 30 junho 2014 | 10:49

IN 971 RFB, consta que quando o serviço é prestado por autonomo há dispensa da retenção do INSS 11%, isso quando o serviço é prestado pelo próprio empregador, mas como o senhor mencionou, a questão de ultrapassar o limite, eu não me lembro como funciona, aconselho dar uma lida.

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Luis Alves
Administração de Pessoal
Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 3 julho 2014 | 08:41

Roniere
Empresa Simples Nacional não pode fazer cessão de mão de obra e provavelmente foi isso que ocorreu para o desconto dos 11%.

Marcio
Apenas o valor do INSS 20% é considerado terceiros, pro labore e autônomo não, correto?
Teria que pedir o ressarcimento mesmo, pois sem previsão nenhuma de aumentar os valores em folha, por anos.

Luis Alves

Luis Alves

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 3 julho 2014 | 09:54

IN 971/2009 RFB


Seção IV

Da Dispensa da Retenção

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

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Luis Alves
Administração de Pessoal
Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 3 julho 2014 | 12:24

Luis
Obrigada pelas informações, já adotamos isso na empresa, mas como informei o faturamento ultrapassa 2 vezes o limite máximo, então é descontado o INSS.

Demais
Me resta apenas a dúvida:
Apenas o valor do INSS 20% é considerado terceiros, pro labore e autônomo não, correto?

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