x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 23

acessos 34.399

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 09:53

Olá Otávio

Empresas terão de informar admissão imediatamente. Portaria obriga empresas a informar ao Caged imediatamente à contratação para coibir recebimento irregular do Seguro-Desemprego pelo trabalhador recontratado.

De acordo com a Portaria, a partir de 02 de agosto sempre que houver admissão de novo empregado é obrigatória a imediata informação ao Ministério, por meio do Caged, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, além disso, o empregador precisa informar no Caged a data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

O empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego. Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os empregadores deverão acessar o sítio “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”. Constatada a habilitação ou percepção ao benefício Seguro-Desemprego, no momento da contratação, o Empregador deverá utilizar o aplicativo do Caged Informatizado - ACI para gerar a admissão ao MTE, via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Assessoria de Imprensa/MTE
@Oculto 2031.6537


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
LIDIANE MIRANDA MORAIS

Lidiane Miranda Morais

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 10:54

Bom dia,

Lendo a portaria nº 768, de 28/05/14 entendi que:

O CAGED continuara sendo informado no dia 07 de cada mês. (art. 5º)

Porém, os funcionários que estejam recebendo o seguro desemprego é que será enviado o CAGED imediatamente. (art. 6º)

E que esta portaria entra em vigor no prazo de 60 dias após a publicação, no caso dia 27/07/14. (art. 8º)

Por favor me corrijam se eu estiver enganada.

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 09:04

Otávio,

Deverá fazer uma consulta no site MTE para saber se o funcionário recém contratado está recebendo ou está prestes a receber o seguro desemprego.

Se sim, irá enviar o CAGED imediatamente, se não, irá enviar até 07 do mês subsequente (como enviamos até hoje).

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Fabio

Fabio

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 10:42

Bom dia à todos.
Quanto a informação na data da admissão está esclarecido; uma vez informado o CAGED na data da admissão, o mesmo deverá constar no envio do CAGED do dia 07 do mês subsequente? Ou informou na admissão, não deverá constar no CAGED do dia 07.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 10:55

Olá Fabio

Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.


Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.


http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/2014/768.htm

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 11:57

Bom dia,

Pelo que entendi, os funcionários que estiver recebendo seguro desemprego, tem que se informado no mesmo dia da sua admissão? e os demais no dia 07 do mês subsequente ? e como informar os que estão recebendo seguro desemprego é através desse formulário https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml ?

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 12:01

Bom dia Magno

Isso mesmo.
Quanto a: Onde informar?

Vamos aguardar o link que será disponibilizado em breve.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 17:37

Vânia Z R Campos, boa tarde!

No link em que o Jose Santana mencionou, pode ser consultado se o PIS do funcionário possui benefício do Seguro-desemprego ativo, eu utilizo para confirmar se o cadastro não é NIT, por enquanto é uma das formas de consulta.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 17:40

Olá Raphael

Perfeitamente, mas estas seriam opções de consulta para o trabalhador.
O mecanismo de consulta para transmissão do CAGED ainda será disponibilizado.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
DANIELA CALTABIANO

Daniela Caltabiano

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 10:09

Pessoal, bom dia.

Alteração no que se refere ao Caged diário.

A Portaria MTE nº 1.129/2014 alterou para 22.09.2014 o prazo para início de vigência das novas regras relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Lembra-se que anteriormente, de acordo com a Portaria MTE nº 768/2014, referido prazo teria início em 27.07.2014.
De acordo com a Portaria em referência, até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorrer a movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , o empregador deve enviar as respectivas informações ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Caged.
Entretanto, a contar de 22.09.2014, a Portaria MTE nº 1.129/2014 determina, entre outras alterações, que as informações ao Caged relativas a admissões deverão ser prestadas:
a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho.
Ressalte-se que a prestação de informações de que trata o parágrafo anterior (letras "a" e "b") dispensará a obrigação de envio do Caged até o dia 7 do mês subsequente, somente em relação a estas admissões informadas.
Para os fins previstos na mencionada letra "a", o MTE disponibilizará em seu site na Internet (https://www.mte.gov.br) a situação do trabalhador relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
O Aplicativo do Caged Informatizado (ACI) continua a ser utilizado para gerar e/ou analisar o arquivo do Caged a ser enviado ao MTE, via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o extrato da movimentação processada devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem pelo prazo de 5 anos (anteriormente, o prazo era de 36 meses), a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
O empregador que não prestar as informações nos prazos mencionados, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito às multas previstas nas Leis nºs 4.923/1965 e 7.998/1990.
Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
(Portaria MTE nº 1.129/2014 - DOU 1 de 24.07.2014)
Fonte: Editorial IOB

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.