x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 7

acessos 27.839

Encaminhar funcionário ao INSS

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 15:38

Olá Eva

A Empresa deve pagar os 15 primeiros dias e encaminhar o empregado ao INSS a partir do 16º dia.
Se o INSS negar o benefício, a Empresa não deve se responsabilizar pelo mesmo.

Não esqueça do exame de retorno ao trabalho.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 15:55

eva, você deve agendar a perícia pelo site do inss ou pelo 135. na data marcada o segurado deve apresentar o agendamento, os documentos pessoais, ctps, laudo médico atestando a impossibilidade de trabalhar , atestado alegando o tempo necessário para recuperação, e também uma declaração assinada pela empresa confirmando o último dia de trabalho.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
Andrielli

Andrielli

Bronze DIVISÃO 2, Chefe Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 09:20

Bom dia!

Quando o funcionário tem dois empregos e precisa se afastar do trabalho por motivo de doença, ambas as empresas precisam encaminha-lo a perícia ou basta apenas o encaminhamento de uma das empresas?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 11:57

Olá Andrielli
Boa tarde,

Decreto nº 3.048/1999, artigo 73

Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.

§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.