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Perdas de Férias

Ze Carlos

Ze Carlos

Bronze DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 15:53


FÉRIAS
Período aquisitivo: 18/07/2012 a 17/07/2013

Um funcionário admitido em: 18/07/2012, sofreu acidente de trabalho, ficou afastado pelo INSS do período de : 29/05/2013 a 09/01/2014, por 226 dias pelo INSS, ele ainda tem direito a férias relativo ao período aquisitivo de: 18/07/2012 a 17/07/2013.

Sem mais fico no aguardo.

José Carlos

WILLIAM HAMMES

William Hammes

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 16:01

Boa Tarde Ze Carlos ;

O Sr. Pode consultar este site que consta: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/ferias_perdedireito.htm

O empregado perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrer alguma dessas situações:

Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.

Portanto, se o empregado ficar afastado por auxílio-doença por 8 meses consecutivos ou não, no mesmo período aquisitivo, assim que retornar ao trabalho terá início um novo período. Neste caso, o novo período pode não mais coincidir com a data de admissão do empregado, o que se pode concluir que nem sempre o início do período aquisitivo equivale à sua data de admissão.

'Cada Homem é Engenheiro da sua Própria Vida'
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 16:02

Olá Ze Carlos

Admissão: 18/07/2012
Afastamento: 29/05/2013 a 09/01/2014

Períodos aquisitivos:
18/07/2012 a 17/07/2013 - 49 dias de afastamento dentro do período;
18/07/2013 a 17/07/2014 - 176 dias de afastamento dentro do período;

Faz jus aos dois períodos integrais

Art. 133 CLT

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)


Att,

Vânia Zaniratto

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