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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Rescisão Contrato de Experiência

Renata

Renata

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Técnico
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 21:42

Boa Noite,

estou com uma dúvida depois de tudo q pesquisei.

Se vocês puderem me ajudar será de grande valia...
Comecei trabalhar no dia 12.05.2014, em contrato de experiência assinado em carteira, como auxiliar de manipulação.
Para minha surpresa, descobri q a empresa para a qual trabalhava manipulava remédios com prazo de vencimento passado, meu marido é agente federal, e a empresa descobriu isso. Me recusei a fazer os remédios q estavam com o prazo vencido, para não ser mandada embora, aleguei não estar conseguindo encapsular o medicamento, e sendo assim, o medicamento foi descartado. Logo depois disso fiquei sabendo q a faxineira comentou com a dona da empresa que meu marido é agente da federal. O medicamento as quais estavam com prazo de validade vencido foram descartados. Mas pelo o q descobri com outros funcionários, isso é normal, usarem medicação com prazo de validade vencido. A dona tem contatos com a vigilância sanitária da minha cidade, ou seja quando a visita no estabelecimento é feita, todas as infrações são corrigidas com 1 semana de antecedência. Mas enfim, para minha surpresa, antes eu era super elogiada, fazia meu trabalho com desenvoltura, e rapidez, e depois da descoberta sobre meu marido, começaram a me ignorar. E no dia 11.07, meu contrato de experiência foi findado. Na verdade gostaria de saber, se não teria que ser findado no dia 12.07. e se eu também teria direito aos 40% de fundo de garantia, apesar de ser tão pouco, quero receber tudo ao qual tenho direito. Até pq era um salário tão miserável, e por esses problemas todos fiquei fula da vida. Se alguém puder me ajudar calculando corretamente, para que eu veja se recebi tudo corretamente, e já que vou ao contador, essa semana para que minha CTPS , seja dada baixa, e para buscar a chave do FGTS.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 08:26

Olá Renata

Seja Bem Vinda ao Fórum Contábeis!

Que situação complicada hein...
Bom, vamos as datas. Precisamos primeiramente saber de quantos dias era seu contrato.

Se contarmos de 12/05 a 11/07 temos 61 dias de contrato.

Aguardo seu retorno.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Renata

Renata

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Técnico
há 10 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 13:12

Olá Vânia,

obrigada, por tao prontamente ter respondido.
Bem, vamos lá na minha carteira consta , prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias.
Recebi apenas por 10 dias trabalhados o valor de R$269.00, reli meu contrato de experiência e está escrito claramente, rescindindo-se antes do prazo a empregadora fica obrigada a pagar 50% dos salários até o final...
Pensei q n se contava com o dia 12 em si.
Bem, então concluo q estão corretos.
Mas reparei q a rescisão consta como dia 18.07.
Uma pena q só vi quando cheguei em casa.
Enfim, iria hj ao contador para dar baixar na carteira , mas vou deixar para amanhã para ver sua opinião.
Obrigada mesmo.
Grande abraço.
Renata

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 13:21

Vamos lá Renata

Qual o dia de fato do desligamento?
Se for 60 dias de contrato, ficaria de 12/05 a 10/07/2014.

Demissão em 12/07

Se este foi encerrado no dia 12/07 você fará jus além das verbas rescisórias, a indenização do Art. 479 CLT, ou seja, metade dos dias que faltarem para terminar o contrato.
Portanto temos:

Termino dos 90 dias em: 09/08/2014 = 29 dias para terminar, fará jus a 14,50 de indenização.

Demissão em 18/07

Se este foi encerrado no dia 18/07 você fará jus além das verbas rescisórias, a indenização do Art. 479 CLT, ou seja, metade dos dias que faltarem para terminar o contrato.
Portanto temos:

Termino dos 90 dias em: 09/08/2014 = 23 dias para terminar, fará jus a 11,50 de indenização.


Art. 479 CLT
Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Em ambos os casos seria devida a multa dos 40% sobre o FGTS, por trata-se de quebra de contrato.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 13:42

Prezadas, lendo a conversa de vocês acima pude notar o seguinte:
se o contrato era de 60 dias e prorrogado por mais 30, quando ela foi comunicada da despensa, já estava no período de prorrogação do contrato! pois deveria ter sido comunicada no dia 10/07. sendo assim ela tem de receber o dia 11/07 e ainda é divido 50% dos 29 dias restantes pela multa de quebra de contrato, mais as verbas rescisorias e saque dos 40% do FGTS.


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Renata

Renata

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Técnico
há 10 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 18:01

Então vamos lá;


Entrada na empresa dia 12.05 , saída dia 11.07.
Me chamaram no laboratório de manipulação , na sala da gerência e me entregaram um cheque de 558.50, pronto, assim, e os papéis da rescisão para serem assinados.
Escrito na rescisão temos :
Campo 21
Tipo de Contrato:
2 - contrato de trabalho por prazo determinado com clausula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada.
Remuneração mensal
807,00
Data de Admissão ; 12.05.2014 / Data do aviso Prévio 10.07. 2014 / Data do afastamento 10.07.2014

Discriminação das Verbas rescisórias;

Rubrica
50 Saldo de 10 / dias salário (Líquido 0 faltas e 0 DSR) - Valor 269.00
62 Salário Família 7,95
63 13 ° Salário proporcional 2/12 avos - Valor 134.50
65 Férias proporcionais 2/12 - Valor 134.50
68 Terço Constitu. de Férias - Valor 44.83
Valor bruto R$590.78

Deduções
Descontos

112.1 previdência Social Valor - 21.52
112.2 Prev. Social - 13 ° Salário - 10.76

Total de deduçõe 32.28
Valor Líquido RS 558.50


Fato 1, a anta aqui n viu q a data da rescisão estava dia 18.07 ( minha dúvida é agiram de má fé, ou foi mero erro?!?)

Fato 2, a minha carteira ainda está em minhas mãos, fui informada para comparecer ao contador da empresa para que seja dado baixa e para pegar a chave para retirada do FGTS, estou também em mãos ( eles me entregaram) , uma xerox com o depósito realizado no valor de R$48.42 no dia 09.07, não teriam que ser 2 depósitos?!?



Na verdade gente, não quero brigar com ninguém, mais acho uma afronta eu ser passada para trás, mesmo que seja por R$10, 20, 30 reais, e mais ainda ser mandada embora, por não ter "entrado no esquema".
Quando for levar minha carteira apenas quero deixar claro, q eles podem até me passar para trás, por 10, 20, 30 reais, porém eu sei q estou sendo, eu sei q está errado. Apenas isso...

Se puderem novamente me ajudar.

E obrigada mesma!!
Se todos os sites fossem dessa forma, muita gente não estaria tão por fora de muita coisa...

Obrigada!!!!

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 09:34

Bom dia Renata

Eu vejo que seu contrato foi firmado com a clausula assecuratória veja pra você entender.

Qual a diferença do contrato por prazo determinado com e sem cláusula assecuratória?

Informamos que os contratos de trabalho por prazo determinado firmado com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conforme o art. 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 dias pela parte que exercer este direito (CF, art. 7, XXI, e Súmula TST nº 163).

Já nos casos de contratos por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, informamos que nesse caso será aplicado o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT. Assim, a parte que rescindir antecipadamente o contrato por prazo determinado deverá indenizar pagamento a remuneração referente a 50% do tempo restante até o prazo final de referido contrato, sendo que na hipótese de ser o empregado que rescindiu antecipadamente, para que seja efetuado referido desconto deverá ser comprovado pela empresa prejuízo oriundo de referido pedido de demissão (artigo 480 da CLT), caso contrário não será efetuado desconto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Nos meus cálculos:

Rescisão de contrato de trabalho

Admissão: 12-Maio-2014
Afastamento: 11-Julho-2014
Motivo do afastamento: Dispensa sem justa causa
Salário base: R$807,00
Aviso prévio: indenizado

Saldo de salário (11/30): R$295,90 [INSS: R$23,67]
Aviso prévio (30 dias): R$807,00
Décimo terceiro proporcional (2/12): R$134,50 [INSS: R$10,76]
Décimo terceiro indenizado (1/12): R$67,25
Férias proporcionais (2/12): R$134,50
1/3 sobre férias proporcionais: R$44,83
Férias indenizadas (1/12): R$67,25
1/3 sobre férias indenizadas: R$22,42

Total Líquido: R$ 1539,22


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 09:42

Prezada Renata,

Os cálculos da nossa colega Vânia estão corretos!
Eles estão passando a perna em você infelizmente, procure seus direitos!




att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Renata

Renata

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Técnico
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 14:01

Boa tarde,


passando aqui para contar que pé está meu caso...
Minha amiga, que é advogada entrou em contato com o contador da empresa, ele disse que não devia mais nada, porque estava segurado na clausula>



Contrato de Experiência



Opera-se a rescisão do Presente Contrato pela decorrência do prazo supra ou por vontade de cada uma das partes. Rescindindo-se por vontade do EMPREGADO ou pela EMPREGADORA com justa causa, nenhuma indenização é devida.
Rescindindo-se antes do prazo, pela Empregadora, fica está obrigada a pagar 50% dos salários devidos até o final ( metade do tempo combinado restante), nos termos do Artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho sem prejuízo nos regulamentos no Fundo de Garantia por tempo de serviço. Rescindindo-se antes do prazo, pelo o EMPREGADO, fica esse obrigado a pagar 50% dos salários devidos até o final ( metade do tempo restante combinado), nos termos do artigo 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como seu parágrafo primeiro. Nenhum aviso prévio é devido pela rescisão do presente contrato.



Minha amiga pediu para mandar para ela o contrato de experiência para que ela veja, e está analisando...

Só estou com a pulga atrás da orelha, o pq, fizeram minha rescisão com a data do dia 18.07, sendo que me mandaram embora dia 11.07;

E outra pq na rescisão está escrito:

Tipo de Contrato:
2. Contrato de trabalho por prazo determinado com clausula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada.

Se vcs puderem me dar uma opinião, Vânia, Bruno...
Eu agradeço novamente.

Abraços, Renata.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 14:11

Renata tudo bem?

Lembra do que eu disse...

Se existe a cláusula assecuratória de direito reciproco é devido o desconto do aviso, mas a data deve estar preenchida de acordo com a data em que você foi dispensada. Eles alegam o que?

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Renata

Renata

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Técnico
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 15:31

Eles alegaram para ela q estavam segurados por essa clausula:

Opera-se a rescisão do Presente Contrato pela decorrência do prazo supra ou por vontade de cada uma das partes. Rescindindo-se por vontade do EMPREGADO ou pela EMPREGADORA com justa causa, nenhuma indenização é devida.
Rescindindo-se antes do prazo, pela Empregadora, fica está obrigada a pagar 50% dos salários devidos até o final ( metade do tempo combinado restante), nos termos do Artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho sem prejuízo nos regulamentos no Fundo de Garantia por tempo de serviço. Rescindindo-se antes do prazo, pelo o EMPREGADO, fica esse obrigado a pagar 50% dos salários devidos até o final ( metade do tempo restante combinado), nos termos do artigo 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como seu parágrafo primeiro. Nenhum aviso prévio é devido pela rescisão do presente contrato.


Mas onde eu vejo, se o contrato e Assecuratório?

Bem, eu fui mandada embora dia 11.07; Porém a rescisão consta dia 18.07; coisa q achei estranhíssima...
Mas....


Minha amiga pediu para eu mandar o contrato por e-mail para q ela leia, como estou sem scanner, mandei a clausula, essa q está escrita acima, porque é a única clausula, q diz algo a respeito, o resto, é sobre horário, e nada além disso...

Renata

Renata

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Técnico
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 15:58

Não, não assinei, só a rescisão, e o papel dizendo q estava recebendo o cheque da rescisão no valor de R$ 558.50, só isso.

Sobre o contrato , está aqui em minhas mãos e ele diz assim, no cabeçalho:


Contrato de Experiência

Empregadora: ( nome)
Endereço;
Bairro:
Cidade:
CNPJ:


Empregado
Meu nome
Endereço
Bairro
Cidade
CTPS

Pelo presente instrumento particular de contrato de experiência , as partes discriminadas acima celebram o presente contrato individual de trabalho para fins de experiência, conforme legislação trabalhista em vigor, regido pelas clausulas abaixo e demais disposições legais vigentes:

1. da clausula 1 até a 8 só diz sobre horários a serem compridos, de se obedecer enfim nada sobre contrato, e nada do tipo.
Quando chega a clausula oito, aí começa a mudar, teremos então:

8. O presento contrato , terá vigência durante 60 (sessenta) dias, sendo celebrada para as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um contrato de trabalho. A empregadora passando a conhecer a aptidões de Empregado e suas qualidades pessoais e morais: o Empregado verificando se o ambiente e os métodos de trabalho atendem sua conveniência de serviço.

9 Opera-se a rescisão do Presente Contrato pela decorrência do prazo supra ou por vontade de cada uma das partes. Rescindindo-se por vontade do EMPREGADO ou pela EMPREGADORA com justa causa, nenhuma indenização é devida.
Rescindindo-se antes do prazo, pela Empregadora, fica está obrigada a pagar 50% dos salários devidos até o final ( metade do tempo combinado restante), nos termos do Artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho sem prejuízo nos regulamentos no Fundo de Garantia por tempo de serviço. Rescindindo-se antes do prazo, pelo o EMPREGADO, fica esse obrigado a pagar 50% dos salários devidos até o final ( metade do tempo restante combinado), nos termos do artigo 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como seu parágrafo primeiro. Nenhum aviso prévio é devido pela rescisão do presente contrato.

E temos a rescisão

TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


DADOS DO CONTRATO:
21. Tipo de contrato
2. Contrato de trabalho por prazo determinado com clausula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada .
22.Causa do Afastamento
Dispensa sem Justa Causa

Acho, q escrevi tudo q está tanto no contrato de experiência como na rescisão....

Vânia é impressão minha ou eles agiram de má fé me dando um papel com a data errada?

Desde já MUITÍSSIMO OBRIGADAAA

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 16:17

Quanto a data sem dúvidas, a data correta deveria ser 11/07/2014, a data que de fato você foi dispensa.

Quanto a cláusula assecuratória de direito recíproco do aviso prévio, ela não existe, não sendo devido aviso prévio na sua rescisão de contrato.

Última frase do contrato:

...Nenhum aviso prévio é devido pela rescisão do presente contrato.


Será devida apenas a Multa do Art. 479, ou seja, indenização da metade dos dias que faltar para encerrar o contrato.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Renata

Renata

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Técnico
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 17:08

Vânia, obrigada,


agora a data erradamente, vc acha q foi de má fé?

Me disseram q isso até pode prejudicar eles, pq se pela a data eu fui mandada embora dia 18.07, seriam outro cálculo...

Agradeço de coração

Abraços Renata

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 17:11

Renata veja bem... se foi má fé... erro de quem fez... não da pra saber...
O fato é que está errado, e sim, isso altera o valor a receber.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Renata

Renata

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Técnico
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 17:22

OBRIGADAAA VÂNIA!!!

Só mais uma coisinha, o valor do fgts, depositado, tem q ser referente apenas 1 mês ou dois meses. Só tenho uma xerox aqui de um depósito efetuado no dia 09.07 de 48.42

Seria apenas isso mesmo...

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