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Contratação de diretor estatutário estrangeiro

Nilton Sandin da Silva

Nilton Sandin da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 08:30

Prezados, bom dia!

Precisamos fazer a contratação de um novo empregado que na verdade ocupará o cargo de Diretor Estatutário na empresa. Nesse caso ele não se enquadra na categoria de empregado correto? Como devemos considera-lo em nosso sistema de folha e como seriam tratados os encargos para ele, lembrando que ele receberá pró-labore e não salário.

Obs: Ele é Japonês e a documentação para contratação do mesmo ainda não está pronta, nem mesmo a ata de eleição que o considera nesse cargo.

Alguém aqui já passou por essa situação e pode me ajudar?

Desde já agradeço!

Att

Nilton

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 15:44

Nilton, boa tarde., no seu caso seria como Temporário, segue abaixo;

Visto Temporário – Contrato de Trabalho
Ao estrangeiro que pretende vir ao Brasil temporariamente como profissional, mantendo vínculo empregatício com empresa brasileira, também será concedido visto temporário . Nesse caso, porém, o visto somente será concedido se forem satisfeitas as exigências do Conselho Nacional de Imigração, contidas na Resolução Normativa 64.
Para tanto, deverá ser comprovado pelo estrangeiro que sua qualificação e sua experiência profissional são compatíveis com a atividade que realizará em território nacional. A Resolução 64 impõe como requisito a experiência de, no mínimo, dois anos no exercício da profissão de nível médio, com escolaridade de no mínimo nove anos. Para cargos que exijam curso superior, o tempo mínimo de experiência na função é de um ano, contado a partir da conclusão do curso de graduação. Por fim, para as atividades que exijam mestrado ou doutorado, o comprovante de conclusão do grau correspondente é suficiente.
A comprovação das exigências citadas será realizada por meio de diplomas, certificados ou declarações das instituições onde o estrangeiro tenha desempenhado suas atividades. Os documentos deverão ser apresentados pela empresa contratante, que é responsável pelo pedido de autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego. Neste momento, a empresa também deverá justificar quais os motivos para a contratação específica da mão-de-obra estrangeira e informar cargo, salário e descrição das atividades que serão desempenhadas.
Neste mesmo sentido, vale esclarecer que o artigo 354 da CLT obriga a empresa a manter, para cada estrangeiro empregado, dois empregados brasileiros. Além disso, a folha de pagamento dos empregados brasileiros precisa somar no mínimo o dobro do valor da folha de pagamento dos estrangeiros.
O prazo de duração desse visto é de até dois anos, em obediência ao artigo 14º da Lei 6815/80 que determina o prazo semelhante entre o visto e o contrato de trabalho. Esclarece-se apenas que, nesse caso, o empregado será contratado por tempo determinado, de acordo com o artigo 443, parágrafo 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e terá obrigatoriamente seu início na data de ingresso no território nacional.
O visto temporário para profissional com vínculo empregatício está necessariamente ligado ao seu contrato de trabalho; por isso, a alteração de empregador somente será possível com prévia autorização do governo brasileiro. Em caso de transferência do empregado para empresa do mesmo grupo econômico ou de modificação das funções desempenhadas, deverão ser informadas ao Ministério do Trabalho e Emprego as alterações contratuais e seus motivos no prazo máximo de quinze dias após a sua ocorrência.
Em caso de rescisão contratual, o visto deverá ser cancelado mediante solicitação da empresa que o requisitou.
Visto Temporário – Assistência Técnica
Ao estrangeiro que vem ao Brasil sem vínculo empregatício com empresa nacional e que tenha o objetivo de transferir tecnologia, de prestar serviços de assistência técnica, ou de atender uma situação emergencial, será concedido o visto temporário com previsão no inciso V do artigo 13 da Lei 6815/80, com autorização de trabalho.
Segundo a Resolução Normativa 61, o visto temporário de assistência técnica terá validade de um ano, de 90 dias ou de 30 dias, conforme cada situação.
A empresa requisitante da autorização de trabalho deverá comprovar, entre outros requisitos, a experiência profissional do estrangeiro, que deverá ser de no mínimo três anos na atividade relacionada com a prestação do serviço contratado. Além disso, também deve entregar documento emitido pela Receita Federal, no caso de compra e venda de equipamento com direito à assistência técnica, contrato ou convênio.
Para o visto de assistência técnica com prazo de um ano, também será necessário informar o programa de treinamento, fornecendo informações de metodologia, objetivo de treinamento, forma de execução e resultados esperados. Esses dados também serão importantes em um eventual pedido de renovação do visto, já que a Resolução Normativa 61 o condiciona à comprovação dos resultados obtidos pelo treinamento.
Não se prevê possibilidade de renovação para vistos com prazo de 90. No entanto, havendo justo motivo, um novo visto poderá ser concedido.
Por fim, o visto de assistência técnica com prazo de 30 dias não poderá ser renovado em hipótese alguma. Será concedido apenas quando houver situação emergencial, isto é, quando houver risco iminente à vida, ao meio ambiente, ao patrimônio ou que tenha gerado a interrupção da produção ou da prestação de serviços.
Remuneração
Quanto à remuneração do empregado estrangeiro, a instituição empregadora deverá obedecer às regras impostas pela Resolução Normativa 74. O artigo 3º determina que a remuneração paga ao estrangeiro não poderá ser menor do que a maior remuneração paga pela empresa para a mesma função. Além disso, no caso de transferência entre empresas do mesmo grupo econômico, a remuneração recebida pelo estrangeiro no Brasil não poderá ser menor do que a recebida em seu país de origem.
Poderá ser estabelecido com o estrangeiro o pagamento da remuneração na modalidade split-salary, isto é, o empregado poderá receber parte de sua remuneração em seu país de origem. Mesmo assim, a empresa deve cuidar de que o pagamento do FGTS e da Previdência Social tenha como base a totalidade da remuneração percebida, o que inclui o pagamento feito no exterior se for utilizada a modalidade split salary.
Considerações
Apenas para encerrar esta síntese sobre trabalho de estrangeiros no Brasil, destacamos a Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho, que esclarece sobre conflitos de leis trabalhistas no espaço, da seguinte forma:
“A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”.

Nilton, trabalhei em empresa japonesa e tínhamos este tipo de contratação, (diretor não empregado, pagamento atraves de pró-labore) , a documentação (c.trabalho, c.identidade, c.p.f., e outros) tínhamos uma empresa especializada nesse tipo de contratação, onde ela regulariza a situação do estrangeiro junto ao Receita Federal/M.Trabalho.
Na carteira de trabalho uma página era liberada para registro, as outras canceladas, na anotações gerais, tinha uma observação com relação a validade.
Na maioria a validade era por dois anos.

Nilton, como o assunto e extenso e delicado (para não correr o risco do contratado ser considerado ilegal no país e até ser preso), sugiro a você que consulte o consulado japones na questão de informação sobre escritório/assessoria que preste este tipo de serviço/trabalho para regularização de entrada no Brasil.

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