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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Micro Empreendedor MEI

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 10:36

Bom dia a todos, estive lendo a respeito dos micro empreendedores individuais, inclusive aqui no forum e não esclareci minha dúvida, na legislação menciona que os MEI´s poderão possuir até um funcionário recebendo uma salário mínimo ou piso da categoria, tenho um caso de um cliente que quer pagar acima do piso, minha dúvida é: De que forma a Receita Federal vai saber que determinado funcionário recebe acima do piso? como é cruzado essa informação?

Bom dia!

Não existe vitória sem luta!
Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 13:22

Boa tarde Vânia, também pensei nessa possibilidade, porém como a Receita vai saber que a remuneração informada nessas declarações acessórias é o piso da categoria?

Abraços

Não existe vitória sem luta!
Gleison Rodrigues

Gleison Rodrigues

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 17:47

Caros colegas, tenho um cliente MEI que quer retirar pró labore, porem em busca de uma base legal para isso, revirei o fórum a procura de uma resposta convincente, porem o assunto é muito controverso uns entendem que o MEI não pode retirar pró labore já outros dizem que sim. Caso ele faça a retirada corre o risco de alguma autuação ?

Atenciosamente
Gleison Rodrigues
‘Fica Sempre um pouco de perfume
nas mãos que oferecem flores’


Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 17:53

OLá Gleison Rodrigues

Veja:

Um microempreendedor pode ter uma retirada de pró-labore maior que o salário mínimo? Como é feito este recolhimento?

Sim. Pró-Labore desde que não ultrapasse o limite abaixo de 60.000,00 por ano. Para o INSS deverá respeitar o limite mínimo de R$ 622,00 X 5%, conforme LC 123/2006, art. 18-A, o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

V – o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
Conforme Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 em seu art. 92. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 91, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V)

I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a:

a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a” e § 11)

b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21,
§ 2º, inciso II, alínea “a”; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º)

II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Gleison Rodrigues

Gleison Rodrigues

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 18:01

Muito Obrigado Vânia Z R Campos, pelo prévio retorno.

Atenciosamente
Gleison Rodrigues
‘Fica Sempre um pouco de perfume
nas mãos que oferecem flores’


Luis Alves

Luis Alves

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 09:08

As convenções coletivas de trabalhado são submetidas a registro e analise anual para o MTE, mediante o aplicativo online denominado de MEDIADOR, o mesmo pode ser encontrado no site do MTE, e nele que nós do DP/RH buscamos as CCT atualizadas e verificamos a veracidade da mesmo, e é através dele que o MTE terá como (se quiser) criar (ou já ter) uma base de dados para realizar o cruzamento deste tipo de informação.

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Luis Alves
Administração de Pessoal
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 09:16

Gleison Rodrigues, só destaco que o MEI contribui sempre sobre um salário mínimo para a Previdência, mesmo que faça uma retirada de pro-labore maior do que esse valor. É importante destacar, pois o empresário, se retirar um valor maior, pode pensar que estará contribuindo sobre ele.

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