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Dispensa no cumprimento do aviso por parte do empregado

Paula

Paula

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 20:17

Boa noite, Queridos!

Estou com uma duvida e gostaria do auxilio de voces para sana-la.

(antecipo minhas desculpas quanto a falta de acentuacao, estou com meu teclado desconfigurado, espero que entendam)

Empregador em 08.07 informou verbalmente o empregado que estaria lhe dando aviso previo, o empregao pediu que a notificacao fosse documentada porem o empregador se negou a lhe fornecer.

Em 14.07 o empregado procurou o empregador e informou que nao tinha interesse em cumprir o aviso e que lhe indenizaria os dias nao trabalhados, novamente solicitou documentar o aviso e o empregador novamente se recusou alegando que o escritorio nao lhe havia fornecido.

O empregado na mesma semana levou a carteira de trabalho e o empregador nao documentou do recebimento.

Apos aguardar um retorno do empregador o empregado entrou em contato e solicitou retorno quanto a rescisao, o empregador disse que nao tinha feito e que faria com data posterior pois nao havia como faze-lo com a data correta.

O empregado recolheu a carteira de trabalho e informou ao empregador que iria aguardar retorno quanto a rescisao.

Ocorre que o empregador esta dificultando as coisas, e se nega a fazer a rescisao com os valores corretos.

A duvida e a seguinte:

Estando o empregado informado que em 08.07 estava de aviso se afastando em 14.07 qual sera a data final do aviso??? Seria 07.08???

Como devera ser feita essa anotacao na carteira de trabalho e no TRCT, pois no TRCT ele informou (DATA DO AVISO 08.07) e (DATA DO AFASTAMENTO 14.07)???

Para fins de desconto, tendo o empregado trabalhado 7 dias do aviso(08.07 a 14.07) e considerand0-se os 7 dias de abono, nao seria correto o empregador descontar apenas 16 dias do aviso???

Ciente da atencao de todos, espero auxilio quanto ao questionado.

Att,

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 08:49

Bom dia Paula

Seja Bem Vinda ao Fórum Contábeis!

Em primeiro lugar este aviso só tem validade se formalizado por escrito.

Art. 20. IN nº 15/2010

O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.


Quanto ao tempo do aviso é necessário saber a data de admissão.

Att,

Vânia Zaniratto

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