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Contrato de experiencia

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 14 março 2008 | 13:29

Olá Rafael!

Sim!

Lembrando que, a prorrogação do contrato poderá ser apenas uma única vez. Não ultrapassando 90 dias.

Contrato de experiência 90 dias e não 3 meses, como muitos acham.

Dê uma olhadinha nos art's 445 e 451 da CLT.


Ótimo fds!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


MIRIAM THEODORO MOTA

Miriam Theodoro Mota

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 4 abril 2008 | 13:43

Oi Zilvia, aproveitando sua resposta, eu estava consultando sobre demissão por justa causa no periodo de experiencia
minha dúvida:
eu posso dispensar o func. antes do térnimo do 2º periodo de experiencia? e eu tenho que pagar a multa 50% do salario até o término do periodo? e tenho que pagar o aviso previo ou só as verbas rescisórias?

Sem mais, desde já te agradeço

Miriam....

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 4 abril 2008 | 16:40

Olá pessoal!

"eu posso dispensar o func. antes do térnimo do 2º periodo de experiencia?"


Sim!

"e eu tenho que pagar a multa 50% do salario até o término do periodo?"


Sim!

Veja às verbas rescisórias que serão obrigatórias:

- Rescisão antecipada, sem justa causa - iniciativa do empregador:

a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) multa de 50% (40% empregado + 10% contribuição social) sobre FGTS;
f) indenização do art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do Contrato de Experiência) ;
g) indenização adicional, quando for o caso;
h) liberação do FGTS - código 01;
i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, e a multa dos 50% sobre o FGTS, em GRRF.

"e tenho que pagar o aviso prévio. .."


Nos contratos de experiência que não contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco, não caberá aviso prévio.


Caso o motivo seja por justa causa, caberão às seguintes verbas rescisórias:

a) saldo de salário;
b) salário-família;
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão em GFIP, mas não há liberação.



Talvez Miriam, seja sensato, caso não sendo justa causa o motivo da demissão, esperar que extingue o contrato,

- Extinção Normal do Contrato por Iniciativa do Empregador ou do Empregado (data prevista do término):

a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) liberação do FGTS - código 04.
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GRRF.


Espero ter ajudado!


Ótimo fds a todos!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Rafael Rornelles

Rafael Rornelles

Prata DIVISÃO 3, Agente Financeiro
há 16 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 13:51

Fernanda vc só nao tem direito a saque do FGTS quando é dispensa por justa causa ou pedido de dispensa, dentro do contrato é tratada como antecipada por parte do empregado, quanto ao prazo de pagamento conforme Artigo 477 § 6º da C. L. T., o empregador deverá pagar as verbas rescisórias nos seguintes prazos:

Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, pelo empregador para o caso de Aviso Prévio indenizado.

8.2 - até o décimo dia, a contar do pedido do empregado, quando dispensado do cumprimento do Aviso Prévio.

8.3 - até o primeiro dia útil imediato ao cumprimento do Aviso Prévio ou término do contrato de prazo determinado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 4 janeiro 2011 | 18:56

A Cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, quando presente no Contrato de Trabalho (principalmente no "à título de experiência"), conforme art 481 da CLT impõe que será devido o aviso prévio por parte daquele que exercer este direito, aplicando-se, neste caso, os princípios que regem o contrato por prazo indeterminado.

Em suma, é melhor que o contrato de experiência não contenha esta cláusula. Eu nunca faço.

Andinho

Andinho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 10:41

Mariza,

Cod Afastamento 01
Cod Movimentaçao J

Quanto a informaçao do pedido de demissao antes do prazo terminal do contrato de experiencia favor consultar Art 480 CLT, no qual trata a respeito da multa de 50% dos dias restantes ao termino do periodo de experiencia.

espero te-la ajudado.

Att.
Andinho - ATUAL CONTABILDADE

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