Boa tarde Pedro, segue abaixo algumas informações e um link para maiores esclarecimentos sobre a tua duvida, espero que resolva, qualquer coisa volte a postar.
TRABALHOS PROIBIDOS
NOTURNO
Ao menor de dezoito anos é proibido o trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22 e 5 horas do dia seguinte, no meio urbano e, no meio rural, de 20 às 4 horas, se executado na pecuária, ou 21 às 5, se exercidas as atividades na agricultura. Razões de ordem biológica, social e econômica justificam a proibição não sendo afetados pelas novas regras do Código Civil.
INSALUBRE E PERIGOSO
Ao menor de dezoito anos é proibido o t5rabalho em locais perigosos ou insalubres. À luz da legislação brasileira são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas de forma não eventual com substâncias inflamáveis, explosivos e com eletricidade e as insalubres pressupõem contato com agentes químico, físico ou biológico prejudiciais à saúde. A restrição se justifica considerando que o organismo do menor está em crescimento e não reage, como o dos adultos, aos agentes químicos e biológicos nos ambientes de trabalho, pois não possuem defesas maduras.
O quadro de serviços perigosos ou insalubres proibidos aos menores, independentemente do uso de equipamento de proteção individual, está previsto na portaria TEM/SIT n. 06 de 2001.
IMORAL
Proíbe-se também o trabalho do menor em locais prejudiciais ao seu desenvolvimento moral. Considera-se prejudicial á moralidade, o trabalho executado:
a)em teatros de revista, cinema, boate, cassino, cabarés e estabelecimentos análogos;
b)em empresas circenses, como acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c)na produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos gravuras, pinturas, emblemas e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d)na venda a varejo de bebidas alcoólicas.
O Juizado de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho em teatro de revista, cinemas e estabelecimentos análogos, como também em empresas circenses, quando a representação tiver um fim educativo ou a peça de que participa não lhe prejudique a formação moral, ou ainda quando certificado que a ocupação do menor é indispensável à sua sobrevivência ou à de seus pais, avós, irmãos, mas desde que não lhe advenha nenhum prejuízo á formação moral.
LIMITE A FORÇA MUSCULAR
Proíbe-se o trabalho do menor de dezoito anos em serviços que demandem o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Cessa a proibição se a remoção do material for feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carro de mão ou aparelho mecânico.
A restrição se justifica, considerando que os ossos vão crescendo por deposição de tecido ósseo até que permanecem separados apenas por fina camada de cartilagem muito sensível aos traumatismos. O carregamento dos pesos acima da capacidade da criança e do adolescente poderá influir na deformação e deslocamento da cabeça do fêmur com a possível concomitância de artrose, distrofia, levando a ocorrência de mais acidentes.
PENOSO
A lei não esclareceu o que se deve entender por trabalho penoso. Recorrendo-se às normas internacionais, Recomendação n. 95/52 da OIT, considera-se trabalho penoso aquele que implique em levantar, empurrar ou retirar grandes pesos, ou que envolva esforço físico excessivo ao qual o trabalhador não está acostumado.
Apesar desta recomendação referir-se a mulher, sob tal aspecto comporta aplicação analógica, é o entendimento da prof. Alice M. de Barros.
Não há regulamento de adicional.
EM SUBSOLO ( ART.301 DA CLT)
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