x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 15

acessos 1.495

Rescisão de contrato

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 10:22

Olá Fabio

Seja Bem Vindo ao Fórum Contábeis!

Depende do tipo de contrato.
Contrato de Experiência? De quantos dias? Foi no prazo? Antecipado?

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 10:50

Fábio, se era contrato por prazo indeterminado diretamente serão devidas todas as verbas rescisórias.

Férias proporcionais
1/3 sobre férias
13º salário proporcional
aviso prévio indenizado ou trabalhado
saldo de salário
salário familia
Multa dos 40% recolhida através da GRRF

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Marcos Pereira da Silva

Marcos Pereira da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 13:16

Boa Tarde, Tenho um funcionario que foi transferido de umas das unidades da empresa para a nossa, fizemos a baixa na carteira e acertamos tudo, já assinamos a carteira dele na outra unidade da empresa, tem uma semana, só que este funcionario está nos dando muita dor de cabeça, ele só tem uma semana de transferencia e já temos varias reclamações dele. Neste caso posso dar baixa na carteira dele e dispensa-lo visto que ele só tem uma semana? alguém lembra algum codigo de lei que me dé este direito? por favor me ajude.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 15:21

Certo, mas considerando que foi admitido após rescisão contratual, recebeu todos os direitos trabalhistas, temos um novo contrato, ao qual o mesmo não se adaptou, ou a Empresa não se adaptou a ele.

Não vejo problemas na demissão.
Se fosse transferencia o empregado poderia alegar que foi prejudicado, mas neste caso não.
A Empresa quer dispensar e pode fazer isso a qualquer momento.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 12:53

Olá Marcos

Veja:

Empresa pode alterar a função do funcionário, sem consentimento, para o cargo inferior, mas continuar com o mesmo salário, o que pode ocasionar?

Esclarecemos primeiramente que muitos empregadores questionam a validade de um acordo individual firmado com o empregado, por meio do qual são alteradas importantes condições contratuais, como por exemplo, o respectivo cargo e sua forma de remuneração, inquirindo se esse acordo é suficiente para legalizar a situação e evitar problemas futuros com a fiscalização trabalhista.

Para embasar a análise jurídica da questão que se apresenta necessário se faz trazer à baila o texto de alguns dispositivos da legislação trabalhista vigente, cujo conteúdo normativo pode solucionar o problema.

Assim, destacamos que, nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Os dispositivos legais acima transcritos demonstram que a legislação vigente assegura, com algumas restrições, a liberdade de contratação das partes, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que a mesma seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não resulte, de forma alguma, prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, conseqüentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Constata-se, pela combinação dos dispositivos legais mencionados, que o empregador e o empregado, poderão livremente pactuar a alteração de função/cargo.

Diante do exposto, entendemos não ser possível a alteração da função/cargo para uma inferior a que o empregado exercia, anteriormente, poderá ser tomada como rebaixamento de função. Neste caso, fica claro que acarretará prejuízo ao empregado e, este, poderá ingressar com Reclamação Trabalhista e o Poder Judiciário considerará nula esta alteração.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Jaqueline Silva

Jaqueline Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Vendas
há 9 anos Domingo | 8 março 2015 | 19:44

Boa noite, meu esposo foi transferido e tivemos que mudar de cidade, porém não nos adaptamos e queremos voltar para a nossa cidade. A empresa tem alguma obrigação perante a esta situação?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.