Verifiquei o artigo abaixo, continuo ainda em dúvida:
O Decreto n.º 3.048/99 revogou o Decreto n.º 2.173. O artigo 211 do novo Regulamento dispôs: “A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço”. Não estabeleceu limite para a contribuição do empregador doméstico.
Bom dia.
O teto é para o empregado, pois é o valor máximo do benefício e, portanto, é o valor máximo da contribuição. Não adianta recolher valor superior ao teto, pois o benefício estará limitado ao teto de R$ 3.916,20. Em se tratando de contribuição do empregador, não há teto, como ocorre também para o empregador doméstico.
O parágrafo 5.º do artigo 28 da Lei n.º 8.212 determina o limite máximo do salário de contribuição para o empregado e não para o empregador, inclusive para o empregador doméstico. Nos parágrafos do artigo não foi dito que há teto para o empregador doméstico. Logo, não pode ser aplicado teto para o empregador doméstico
A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço (art. 24 da Lei n.º 8.212). O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (art. 28, II da Lei n.º 8.212/91). Logo, a contribuição previdenciária do empregador doméstico é de 12% sobre a remuneração registrada na CTPS do empregado, sem que haja qualquer teto para o empregador.
Se a remuneração do empregado doméstico é de R$ 10.000,00, aplica-se 12% sobre o referido valor, sem se estabelecer qualquer teto para o empregador doméstico, pois o referido valor é a remuneração registrada do empregado doméstico na CTPS.