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GPS Doméstico - parte patronal.

Sheila Graciela M Souza

Sheila Graciela M Souza

Bronze DIVISÃO 4, Analista Suporte
há 9 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 17:53

Boa tarde.

Para o empregado doméstico, o valor da GPS deve respeitar o teto previdenciário.

E para a parte patronal:

exemplo: funcionário teve um rendimento de 4693,47 na folha do mês 07 por conta das férias, 01/07 a 30/07, qual o valor correto na geração do carnê:

4693,47*12% = 563,22 + 482,92 (INSS Férias) = 1046,47
Ou
4390,24 (teto) * 12% = 526,83 + 482,92 (INSS Férias) = 1.009,75

Qual é o cálculo correto e o embasamento legal?

Desde já agradeço.

Sheila Graciela M Souza

Sheila Graciela M Souza

Bronze DIVISÃO 4, Analista Suporte
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 10:53

Verifiquei o artigo abaixo, continuo ainda em dúvida:

O Decreto n.º 3.048/99 revogou o Decreto n.º 2.173. O artigo 211 do novo Regulamento dispôs: “A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço”. Não estabeleceu limite para a contribuição do empregador doméstico.
Bom dia.

O teto é para o empregado, pois é o valor máximo do benefício e, portanto, é o valor máximo da contribuição. Não adianta recolher valor superior ao teto, pois o benefício estará limitado ao teto de R$ 3.916,20. Em se tratando de contribuição do empregador, não há teto, como ocorre também para o empregador doméstico.

O parágrafo 5.º do artigo 28 da Lei n.º 8.212 determina o limite máximo do salário de contribuição para o empregado e não para o empregador, inclusive para o empregador doméstico. Nos parágrafos do artigo não foi dito que há teto para o empregador doméstico. Logo, não pode ser aplicado teto para o empregador doméstico

A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço (art. 24 da Lei n.º 8.212). O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (art. 28, II da Lei n.º 8.212/91). Logo, a contribuição previdenciária do empregador doméstico é de 12% sobre a remuneração registrada na CTPS do empregado, sem que haja qualquer teto para o empregador.

Se a remuneração do empregado doméstico é de R$ 10.000,00, aplica-se 12% sobre o referido valor, sem se estabelecer qualquer teto para o empregador doméstico, pois o referido valor é a remuneração registrada do empregado doméstico na CTPS.

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 11:09

Sheila,
o sistema de emissão de GPS do site da receita federal deve estar dentro da legislação, sendo assim, ao tentar emitir a gps pelo sistema ele calcula os 12% sobre o teto, então acho que que pode ser utilizado como certo.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


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