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beneficios agregando ao salario

Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Domingo | 16 março 2008 | 11:51

Olá Amigos e Amigas,

Desculpem se já foi postado algo semelhante...pesquisei de varias formas e não encontrei assunto semelhante

Se uma empresa paga algum tipo de beneficio (tipo ajuda de custo faculdade)para alguns funcionarios, não sendo extensivo a todos...esse valor agrega ao salário para fins de recolhimento do inss?

É que tive essa informação, porém gostaria de confirmar...se for possível enviar também a legislação

agradeço desde já

att


Roberto

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 17 março 2008 | 10:50

Ola Colega,

Leia esta matéria

Salário de contribuição
Não incide INSS sobre utilidades trabalhistas

por Marta Maria R Penteado Gueller

A Lei 10.243, de 19.06.2001, em sua dicção, exclui do conceito de salário as horas prestadas além da jornada normal de trabalho desde que não excedentes a dez minutos diários, bem como o tempo despendido pelos empregados no deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, salvo no caso de ser o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, nem prestado pelo empregador, como já consolidado pela jurisprudência nos Tribunais Regionais Trabalhistas.

A Lei 10.243/01, objeto do presente estudo, não considera salário algumas utilidades concedidas pelo empregador, tais como vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.

Também não é considerado salário o valor gasto pelo empregador com os empregados para educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, sem mencionar se o benefício deverá ser extensivo a todos os empregados.

A assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pelo empregador a seus funcionários, diretamente ou mediante seguro-saúde e, ainda, os seguros de vida e de acidentes pessoais e a previdência privada não são considerados como "salário" pela lei trabalhista, em decorrência de alteração da redação do § 2º do artigo 458 da CLT, modificado pela Lei 10.243/01.

A Lei 8.212/91, denominada Plano de Custeio da Previdência Social, no artigo 28 define o salário de contribuição para o empregado, portanto, aquele regido pela CLT, como sendo "a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais, sob a forma de utilidades, e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".

O mesmo artigo 28, retromencionado, exclui do conceito de salário de contribuição e, em conseqüência, dos valores devidos ao FGTS e à Previdência Social os seguintes benefícios ou utilidades, desde que extensivos a todos os empregados, conforme expresso abaixo:

Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

Vale transporte, recebido na forma da legislação própria;

Os valores correspondentes a alimentação, habitação e transporte, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

Previdência complementar, aberta ou fechada - valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couberem, os arts. 9º e 468 da CLT;

Os valores correspondentes a serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;

Plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

A importância recebida a titulo de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 64 da Lei 8.069, de 13/07/1990;

As hipóteses retroelencadas já constavam da redação dada ao § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, e se repetem na Lei 10.243/2001.

A Lei 10.243/01, ao contrário da Lei previdenciária não exige que a utilidade seja colocada à disposição de todos os empregados, limitando-se a dizer que não é salário o(s):

Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couberem, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;

Valores gastos com educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, sem vinculação à atividade desenvolvida pela empresa e sem menção à obrigatoriedade de extensão a todos os empregados;

As horas prestadas além da jornada normal de trabalho, desde que não excedentes a dez minutos diários;

O tempo despendido pelos empregados no deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, salvo no caso de local de difícil acesso ou não servido por transporte público;

Além das hipóteses acima, em razão do disposto na Lei nº 10.170, de 29/12/2000, o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituição consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em razão do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, também não é considerado salário, não sendo passível de tributação previdenciária.

A indenização recebida a título de incentivo à demissão, desde que prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, também não dá ensejo à incidência de contribuição previdenciária.

As parcelas acima relacionadas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a remuneração para todos os fins e efeitos, ensejando autuação por parte do INSS.

Questão comum nos tribunais vem sendo a discussão da forma de pagamento do vale-transporte aos empregados, tendo em vista o risco de assaltos nas portas dos pontos-de-venda. Os sindicatos passaram a incluir, em suas convenções ou acordos coletivos de trabalho, cláusulas autorizando o pagamento em dinheiro e o desconto de 6% no holerite.

O procedimento, no entanto, tem levado as empresas a serem autuadas pelo INSS sob alegação de pagamento em desacordo com a lei. Autuações que não se sustentam, tendo em vista o entendimento majoritário nos Tribunais Regionais Federais, conforme se depreende das ementas abaixo:

PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - VALE-TRANSPORTE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU FGTS - INOCORRÊNCIA

A Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, de 17/11/87, instituiu o Vale-Transporte que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e tampouco é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal. Não configura rendimento tributável do beneficiário.

Apelação provida.

(TRF 2ª Região Apelação em MS 16692;Relator Juiz Wanderley de Andrade Monteiro; votação unânime; DJU 04/10/2002)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA.

1) O vale-transporte é uma ajuda de custo destinada ao custeio do deslocamento do empregado de casa ao trabalho e vice-versa (Lei n º 7.418/85).

2) Ao regulamentar essa lei, o Decreto nº 95.247/87 restringiu a concessão do benefício ao fornecimento de passes, sendo proibido o seu pagamento em dinheiro ao empregado.

3) Ofensa ao princípio da legalidade, vez que decreto não pode alterar a abrangência da lei.

4) Remessa oficial improvida.

(TRF - TERCEIRA REGIÃO; REO - REMESSA EX OFFICIO - 179928; Processo: Oculto UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Documento: TRF300054170 Fonte DJU ATA: 15/03/2001 PÁGINA: 494 Relator(a) JUIZ OLIVEIRA LIMA; Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial).

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VALE-TRANSPORTE. PARCELA PAGA CONFORME A LEGISLAÇÃO. LEI N. º 7.418/85. DECRETO N. º 95.6247/87. CARÁTER INDENIZATÓRIO.

O vale-transporte, quando pago de acordo com a legislação pertinente, não tem caráter remuneratório e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Indexação CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO, INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, DINHEIRO, VALE-TRANSPORTE, DESCONTO, SALÁRIO-BASE, EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO, INDENIZAÇÃO.

Data Publicação 02/10/2002 Referência Legislativa LEG-FED DEC-95247 ANO1987 ART.9º LEG. FED. LEI-8212 ANO 1991 ART.28 PAR.9º LET-F??? LEG. FED. LEI 7418 ANO1985 ART.-5º PAR. ÚNICO - (TRF-QUARTA REGIÃO Apelação Cível 376914)

Processo: Oculto86 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 05/09/2002 Documento: TRF 400085463 Fonte DJU DATA: 02/10/2002 Relator(a) JUIZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA - votação unânime). 2. negaram provimento à apelação e remessa oficial.

O fato de a Lei 10.243/01, objeto do presente estudo, não considerar como salário algumas utilidades concedidas pelas empresas ou empregadores não os fazem livres da voraz interpretação dos fiscais do INSS no momento da fiscalização, que lhes impõem autuações descabidas.


Att:

Sr. Franlley Gomes

GIBSON NASCIMENTO

Gibson Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 10:18

Colegas,

Tenho um duvida referente a custei de atividade quais os encargos legais que podem agregar.

exemplificando,

Uma determinada empresa paga a titulo de custeio de atividade um valor de 2.00,00 este valor é usado para despesas de locomoção e hospedagem e em alguns casos o valor é paga para materias necessários a execução de serviços. (area de atuação tecnologia)
Obs.: nos recibos de pgt saem com essa descrição para demostrar qual valor e remuneração e qual é custeio.

___________________________________________
Gibson Nascimento
Consultor Estratégico 

Societário Legal
" Visão Global Ação Local, permita-se ir mais longe"
Ismael Toledo

Ismael Toledo

Iniciante DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 13 anos Sábado | 16 outubro 2010 | 18:26

Boa Noite,

A minha dúvida é a seguinte:


A empresa pode descontar 6% da premiação recebida no hollerite referente as despesas de vale transporte?


Ex.: salário base de 1000,00 - desconto de Vt 6% = 60,00
Prêmio recebido 100,00 - desconto de VR 6% = 6,00

Total de descontos referente a salario + premiação = 66,00

Esse critério é legal? ou fere a lei :

O vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418 de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 92.180/85, revogado pelo de nº 95.247, de 17.11.87, consiste em benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos.


Por favor me ajudem com o fundamento legal.

desde já agradeço

at,

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 20:31

Oi Ismael!
A resposta está na Lei ( Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, de 17/11/87), que estabelece que a alícota incidirá sobre o salário base, não o podendo ser sobre outras verbas remuneratórias como Hora-Extra, Adicionais diversos, e etc.
Sugiro vc pesquisar a Convenção Coletiva do seu sindicato só pra averiguar e depois copiei a referida Lei e o Decreto para cobrar deles o estorno destes descontos indevidos, se for o caso.

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 23:58

Olá

Coléga, a empresa pode descontar os 6% até o valor dos vales.

Ex:

45 Vales no valor de R$ 2,30 = 103,50

Se o valor do desconto de 6% do salário não passar deste valor, a empresa pode sim descontar.

Salário R$ 1000,00 desc. 6% = 60,00 (pode)

Salário R$ 2500,00 desc. 6% = 150,00 (neste caso só poderá ser descontado o valor dos vales, que é de R$ 103,50).

Atenciosamente.

Franlley Gomes



ALEXANDRE SILVA

Alexandre Silva

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 11:20




Bom dia caros amigos,

Como descrito acima pelo amigo Washington Luiz Ramos Cruz, Quero também parabenizar a todos os usuários do forum pois tem sido e suma-importância para a nossa profissão.

Um ótimo final de semana a todos!!!!!!!!!!

ALEXANDRE SILVA

Alexandre Silva

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 11:24




Bom dia caros amigos,

Como descrito acima pelo amigo Washington Luiz Ramos Cruz, Quero também parabenizar a todos os usuários do forum pois tem sido e suma-importância para a nossa profissão.

Um ótimo final de semana a todos!!!!!!!!!!

Alex Pereira de Lima

Alex Pereira de Lima

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 10:25

Bom dia caros colegas.
já procurei no forum, porém ainda tenho uma dúvida, estou atualmente trabalhando com uma empresa de lucro real, no qual, esta empresa esta pagando a uma funcionária uma ajuda de custos. Pagando seu aluguel no valor de 2.500,00. como contabilizar? despesa direto? ou agregar ao seu salário?

Obs: ela não apresenta nenhum recibo de aluguel. só tenho as boletas bancárias com os devidos depósitos em c/c do empregado.

Desde já muito obrigado!

Alex Pereira.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 12:21

Oi, Alex!
Quanto ao modo de contabilizar (concliação contábil), não saberia lhe precisar o modo, mas, em termos de legislação trabalhista é fundamental que essa ajuda de custo conste em contrato de forma bem clara para que não se configure salário in natura, ele é depositado na C/c dela e pode ser entendido como forma de remuneração que refletiria no salário contribuição p/ INSS e FGTS, horas-extras, férias, 13º salário e incidir IR.
A ajuda de custo não pode ultrapassar 50% da remuneração sob pena de desconto p/ IR, e se a razão de pagar-lhe o aluguel for por motivo de transferência (ela é de outra cidade e veio prestar serviço unicamente para esta empresa) a ajuda de custo (ou adicional de transferência) é de no mínimo 25% do salário, sendo a transferência temporária, caso seja a transferência em caráter definitivo fica a empresa desobrigada de pagar o benefício.

Espero ter ajudado.

Alex Pereira de Lima

Alex Pereira de Lima

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 19:23

Desculpe -me minha cara colega Kennya.

vou reformular minha dúvida, pois conversando aqui na empresa busquei mais algumas informações a respeito do assunto. a empresa deposita na conta do locador este valor e nos diz que é uma ajuda de custo devido eles terem trazido ela para trabalhar no Brasil. Porém não temos comprovantes legais, somente os depósitos bancários. em nome do locador.

Qual tratamento contábil que deveremos dar?

Desde já um forte abraço e muito obrigado.

Alex Pereira.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 20:34

Bem, Alex, sendo o depósito na conta de terceiros, já não configura salário in natura. A questão é que o favorecido deveria fornecer algum comprovante, pode ser que o recibo esteja sendo entregue à locatária quando deveria ser entregue para a empregadora.
Dentro deste novo contexto, o valor não se agrega ao salário, passando a ser uma despesa.
Oriente ao empregador da funcionária a solicitar dela os recibos (normalmente necessários para que se faça o lançamento na saída de caixa).

Espero te ajudado.

Rodrigo Ruiz

Rodrigo Ruiz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 10:45

Bom dia a todos!

Estou com um problema semelhante ao do Alex na empresa que trabalho...

Fiquei sabendo que pagamos o valor parcial do aluguel de um funcionário normalmente em dinheiro para o próprio funcionário ou as vezes depósito na conta corrente dele e detalhe não recebemos o recibo do aluguel mesmo porque não pagamos o valor integral.
Gostaria de saber qual é o tratamento contábil que devo dá a este caso?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 11:41

Oi, Rodrigo!

Se o funcionário está em gozo da gratificação de transferência, deve-se observar o percentual de 25% da remuneração dele (o valor pago à título de ajuda deve ficar dentro deste percentual).
Quanto a questão contábil, é necessário um documento que justifique e comprove tal despesa. Sugiro que o funcionário beneficiado forneça cópias dos recibos (mesmos dos já pagos), no verso de cada cópia escriturar o valor abatido que está sendo pago pela empresa(com texto descriminado o que a empresa, devidamente identificada, está pagando), e dar para o funcionário assinar. O texto tem de ser como se fosse uma declaração do funcionário, ok?
Isso servirá tanto para o pessoal da contabilidade (se não houver exigência maior por parte deles) como para o DP.
Mas, não se tratando de funcionário transferido que faça jús ao benefício, "periga" de configurar salário in natura, que passará integrar o valor dos salário contribuição (FGTS e INSS) , das Férias, 13º, e Aviso Prévio.

Espero ter ajudado.

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