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Contribuição Patronal sobre serviço prestado por MEI

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 10 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 14:37

Boa tarde,

O contratante do serviço de MEI, deve recolher a CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) sobre o valor da NF, conforme previsão no art. 201, da I.N. 971/2009. Surgiram as seguintes dúvidas:

1ª A partir de 9 de fevereiro de 2012, a contribuição deve ser paga por qualquer tipo de serviço contratado? (Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)

2ª Empresa enquadrada no Simples Nacional, é obrigada a realizar o recolhimento?

3ª Deve ser gerada uma GPS separada do recolhimento da empresa?

4ª Se necessitar uma GPS separada, qual a forma correta de preenchimento da GPS em relação aos campos: 1-Nome ou Razão Social,
2-Código de Recolhimento e 3-Identificador.

Agradecido,
Celso Serrano Araujo

Tamires Souza

Tamires Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 16:05

Celso,

1ª: Sim, sobre qualquer serviço.

2ª: O recolhimento é devido a extinção da retenção dos 11%, analisando desta forma teria o recolhimento normal.

3ª: Eu particularmente faço uma guia separada da folha para os MEIs, e descrevo o nome do MEI, nº da nota e data de emissão.

4ª: 1) Nome/Razão Social será o nome da sua empresa. 2) Código de Recolhimento será o mesmo código de recolhimento da folha. 3) Identificador será o CNPJ da sua empresa.

Não esqueça de os informar na GFIP.

Atenciosamente, Támires Souza

Pequenas atitudes geram grandes resultados!


Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 10 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 16:39

Boa tarde,

Lei Complementar 147 - DOU de 08.08.2014, extingue, retroativamente, a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% pela empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo


Boa tarde Tamires,

Muito obrigado.

Submeti a mesma indagação ao Fale Conosco da RFB, recebi após publicar essa dúvida, abaixo segue:

Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.


De acordo com o artigo 201 da Instrução Normativa RFB 971/2009, a empresa
contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação
a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que
se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das
obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.





Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for
contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.





Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for
contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.(Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)


Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com
redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011,
aplica-se o disposto no caput:


(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro
de 2014) (Retificado(a) no DOU de 10/04/2014, pág 34)


Nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, com
redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011,
aplica-se o disposto no caput:





I - em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção
ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009;


(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de
2014)


II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a
partir de 9 de fevereiro de 2012.(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa
RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)


A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a
recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se
aplica a este artigo.(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027,
de 22 de abril de 2010) .




- Quanto às contribuições previdenciárias do Art.22 da Lei 8.212/91 (cota
patronal sobre remuneração dos trabalhadores e para o custeio do RAT), o
Art. 198 c/c o Art. 195, ambos da IN RFB 971/2009, determina que:

a) Em relação às remunerações dos trabalhadores que atuarem exclusivamente
em atividades tributadas pelos Anexos I, II, III e V, as contribuições do
Art. 22 da Lei 8.212/91 serão substituídas pela efetuada para o Simples
Nacional. Em relação às remunerações desses trabalhadores, somente serão
recolhidos em GPS os valores das contribuições descontadas dos mesmos.

b) Em relação às remunerações dos trabalhadores que atuarem exclusivamente
em atividades tributadas pelo Anexo IV, as MEs e EPPs devem recolher
integralmente as contribuições do Art.22 da Lei 8.212/91 (cota patronal
sobre remuneração dos trabalhadores e para o custeio do RAT). Portanto,
tais empresas devem recolher em GPS a cota patronal mais os valores
descontados dos segurados
( no caso destas empresas , os valores dos contribuintes individuais- são
recolhidos e declarados junto com os demais fatos geradores devidos pela
empresas e informados na GFIP, na forma prevista da Instrução Normativa RFB
925/2009) .

c) Em relação às remunerações dos trabalhadores que atuarem, na mesma
competência, em atividades tributadas pelo Anexo I e/ou II e/ou III e/ou V
e, concomitantemente, em atividade tributada pelo Anexo IV, as
contribuições do Art. 22 da Lei 8.212/91 (cota patronal sobre remuneração
dos trabalhadores e para o custeio do RAT) serão apuradas de forma
proporcional à receita bruta auferida na atividade do Anexo IV em relação à
receita bruta total auferida pela empresa.







Ressaltamos que as respostas do "Fale Conosco" baseiam-se exclusivamente
nos dados apresentados em tese pelos consulentes.
Em casos concretos, sendo identificados fatos distintos dos apontados na
consulta, a Administração Tributária reserva-se no direito de dar
entendimento diverso à questão.

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil

Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

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