André Coelho
Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal Prezados,
Surgiu uma dúvida com relação ao preenchimento dos dados da GRRF através da Conectividade Social ICP. No caso de antecipação de término de contrato de experiência, a orientação é usar o código I1, o que obriga o preenchimento do campo que indica se o aviso prévio é trabalhado ou indenizado. Se marcamos trabalhado, o sistema, automaticamente gera datas diferentes das da rescisão. Se marcamos indenizado, é obrigatório preencher o campo do valor do aviso prévio, porém nesse caso não há valor de aviso prévio. Se consideramos o valor da indenização do art. 479 como aviso prévio para preencher o campo e seguirmos na emissão da GRRF, o sistema gerará, indevidamente, valor de FGTS sobre essa indenização. Alguém sabe como proceder nesses casos?