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INSS sobre o pro labore

Daniel Ricciely Alves

Daniel Ricciely Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Engenheiro(a) Civil
há 10 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 08:30

Bom dia a todos.

Tenho uma micro empresa individual, logo, sou apenas eu na empresa, sem sócios ou funcionários.
Gostaria de saber a respeito do pro labore.
Necessito recolher os 11% de INSS em cima do pro labore mais os 20% do inss patronal, totalizando 31% obrigatoriamente?
Ou sou dispensado da cota do inss patronal?

Att.

Daniel Ricciely Alves

Daniel Ricciely Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Engenheiro(a) Civil
há 10 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 08:42

Olá Carlos.

Pela minha atividade (Engenharia), não posso ser enquadrado no MEI (micro empreendedor individual), a minha situação é uma micro empresa (ME) individual, com cnpj e código e descrição da natureza jurídica sendo 213-5 - EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL).
Por isso a minha dúvida a respeito dos 11% do pro labore mais os 20% da cota patronal, visto que não tenho funcionários ou sócios.

EVERSON MENEZES VAZ

Everson Menezes Vaz

Prata DIVISÃO 3, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 08:50

Bom dia Daniel.

Pela atividade sabemos que sua empresa não pode se enquadrar no Simples Nacional.
Logo, a cota patronal de 20% do INSS é devida.
Assim sendo, você recolherá um total de 31% de INSS (11%+20%).

Você só estaria dispensado se a sua empresa fosse optante pelo Simples, mas atualmente a atividade consta como "impeditiva".

7112-0/00 - Serviços de engenharia
Atividade Impeditiva
O CNAE 7112-0/00 está incluso no ANEXO VI - § 1º Art 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011 - Códigos previstos no CNAE impeditivos ao Simples Nacional.

Att

EVERSON MENEZES VAZ
CONSULTOR DE RH


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Daniel Ricciely Alves

Daniel Ricciely Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Engenheiro(a) Civil
há 10 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 09:00

Olá Everson, obrigado pela resposta.

Com a nova lei do supersimples minha atividade estará enquadrada no supersimples a partir de 2015.
Pela minha atividade de engenharia, estarei na tabela VI, com uma alíquota a partir de 16,93% sobre a receita bruta anual a partir de R$ 180.000,00.
Hoje, pago em torno de 9,15 % de encargos sobre cada nota que emito (3% de ISS, 1,5% de IR, 1,0% de CSLL, 3,0% de COFINS e 0,65% de PIS) , visto que sou isento de reter os 11% de INSS em cada nota conforme itens a seguir:

Dispensa da retenção

A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I – o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS – hoje de R$ 29,00.

II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

III – a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Logo, com a nova lei do supersimples, entendo que para a minha atividade não será interessante migrar para o supersimples, visto que os encargos da nota praticamente irão duplicar (de 9,15% para 16,93%). A única diferença então será a isenção do inss patronal, visto que estarei no supersimples?

EVERSON MENEZES VAZ

Everson Menezes Vaz

Prata DIVISÃO 3, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 16:22

Pois é Daniel.

Eles mudam as leis, mas a carga tributária infelizmente continua a mesma..... troca-se 6 por meia dúzia...rsrs

Seria interessante para quem possui vários empregados, pois o INSS sobre a folha cairia bastante.

Mas, antes de tomar decisões, deve-se colocar tudo na ponta do lápis e ver qual será mais interessante.

Att

EVERSON MENEZES VAZ
CONSULTOR DE RH


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