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Acerto Rescisório

elaine ferreira viana

Elaine Ferreira Viana

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Recursos Humanos
há 17 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2006 | 17:58

Boa tarde!
Aconteceu um problema em um acerto rescisório, que já pesquisei em vários lugares e não encontrei nada a respeito. No dia 18/08/06 dispensei um funcionário com aviso prévio INDENIZADO. O sindicato ressalvou a trct alegando que estava faltando pagar o Descanco Indenizado para o funcionário. Bom até onde sei, realmente faria sentido se o Aviso fosse trabalhado com término na sexta-feira ou no sábado. Pois bem, o homologador não aceitou a minha resposta e manteve a ressalva e agora está ameaçando abrir um processo contra a empresa. Isto procede?
Desde já, agradeço a ajuda.

Karoline

Karoline

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Terça-Feira | 12 setembro 2006 | 10:14

Sabe, sindicato é uma dor de cabeça. Houve um caso em que fiz uma homologação e o atendente disse para a funcionaria que ela teria direito de receber os vales transportes referente aos sabados e domingos, já que ela recebe por mes. E encheu a cabeça da funcionaria para que reclamasse na justiça trabalhista que ganharia muito dinheiro. Discutimos com ele mas, com base na legislação ele entende dessa forma e disse que orienta todos os funcionários assim. Prefiro fazer os acertos no Ministerio do Trabalho.

Nilce de Campos Freitas

Nilce de Campos Freitas

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 12 setembro 2006 | 11:14

Mesmo sendo indenizado, o aviso previo deve ser pago por 30 dias, este é o mínimo previsto na Constituição Federal de 1988 em ser atigo 7º inciso XXI "-aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei"

Ronaldo Lopes

Ronaldo Lopes

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 12 setembro 2006 | 23:01

Bem, se este empregado recebia hora extra e você não incluiu o vr do descanço semanal remunerado a média, entendo que o sindicato esteja certo.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS



A Lei nº 7.415, de 9 de dezembro de 1985, e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.


FORMA DE CÁLCULO

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:

- somam-se as horas extras do mês;

- divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês;

- multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

- multiplica-se pelo valor da hora extra atual.

espero ter ajudado.

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