x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 19

acessos 6.706

Seguro desemprego x rescisão do contrato de trabalho.

Juscelio Silva

Juscelio Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 02:06

Olá senhores,

É um prazer participar deste fórum, tenho notado matérias excelentes!

Quanto ao assunto, vamos ao que segue, um empregado pede sua demissão após um período de trabalho de 1 ano, e logo em seguida inicia suas atividades laborativas em outro empregador e sai por rescisão antecipada do contrato de experiência, minhas dúvidas:

1) Ele possui direito ao benefício do Seguro Desemprego? Entendo que não.
2) Existe Precedente, Jurisprudência ou Súmula que normatize a respeito?

No aguardo.

Obrigado.

Juscelio Silva

magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 08:54

Juscelio Silva,

De acordo com a lei 8.900/94 art 2 I- Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Como ele pediu demissão não tem direito. Só pode juntar os vínculos quando ambos são por dispensa sem justa causa ou rescisão antecipada do contrato de experiência.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos
Luis Alves

Luis Alves

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 09:54

Detalhe que a modalidade de 'contrato de experiência' não mais é válido para beneficio do seguro desemprego.

-
Luis Alves
Administração de Pessoal
magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 10:04

Luis Alves ,


Você poderia explicar melhor? eu pelo menos eu desconheço essa informação. Mesmo em contrato de experiência, existe a dispensa com justa causa e sem justa causa e até onde sei, o trabalhador que for dispensado sem justa causa tem direito ao seguro desemprego, na lei citada acima, fica claro que a dispensa tem que ser sem justa causa, porém, não diz nada sobre contrato de experiência ou contrato por tempo indeterminado.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 10:10

Olá Juscelio Silva

Quem tem direito?

A assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que:
- Tiver sido dispensado sem justa causa;
- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
- Tiver recebido salários consecutivos, no período de 6 meses anteriores à data de demissão;
- Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


Lembrando que se a dispensa tivesse ocorrido sem justa causa seria possível juntar os vínculos para recebimento do seguro desemprego, mesmo que o segundo período foi no contrato de experiência.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Juscelio Silva

Juscelio Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 11:41

Vânia Z R Campos, parte de seu texto:

Quem tem direito?

A assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que:
- Tiver sido dispensado sem justa causa;

Está certo, veja onde mora a controvérsia:

De acordo com a Lei 8.900/94 que o nosso amigo Magno Bastos de Paula informou, temos:

Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat

O que diz o Codefat:

CODEFAT Nº 467 DE 21.12.2005
Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

Portanto, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e emprego entendo que existe sim o direito desde que seja rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do empregador, que equivale à dispensa sem justa causa do contrato por prazo indeterminado.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 11:49

Sim perfeitamente.

A segunda demissão daria direito a juntar os vínculos para receber o seguro desemprego, se a primeira demissão tivesse sido motivada sem justa causa.

O tempo mínimo para receber o seguro é de 6 meses, logo o último vinculo não ultrapassou a marca dos 3 meses, por ter sido antecipado.

Certo?

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 14:19

Juscelio Silva

Quem tem direito?

A assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que:
- Tiver sido dispensado sem justa causa;
- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
- Tiver recebido salários consecutivos, no período de 6 meses anteriores à data de demissão;
- Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


Isso vale para qualquer situação. Requerimento de seguro para um vinculo, junção de vínculos.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Juscelio Silva

Juscelio Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 15:02

De acordo com a Lei 8.900/94, o período aquisitivo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, a dispensa sem justa causa no período de experiência somada ao pedido de demissão em ocasião anterior daria direito a junção de vínculos visto que é a última data que vale para a contagem, logo serve de base também para o direito se seguirmos rigorosamente que diz seu texto:

Quem tem direito?

A assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que:
- Tiver sido dispensado sem justa causa;

Att.,

Juscelio Silva

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 15:15

Juscelio

Não faz sentido!
Trabalhar numa Empresa, pedir demissão, entrar em outra, sair no contrato de experiência e ter direito ao benefício.
Falo isso por experiência, e não por achismo.

Já passei por situação semelhante e não foi apenas uma vez.
E lhe digo que o beneficio foi negado, pelo exposto por mim acima.

Para fazer jus ao beneficio o empregado precisa possui o formulário do seguro desemprego entregue pela empresa. Como foi pedido de demissão ele não vai ter o documento.

Se esse empregado tivesse sido dispensado sem justa causa, iniciando o recebimento do seguro, e logo ter o beneficio suspenso em razão de nova admissão, o trabalhador poderia receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha
a ser novamente dispensado sem justa causa.

.... desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa...

http://www3.mte.gov.br/casa_japao/seguro_historico.pdf

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Juscelio Silva

Juscelio Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 16:04

Vânia Z R Campos, entendo seu ponto de vista, mas, vamos aos fatos, está explícito:

.... desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa...

Foi o que quis dizer desde o princípio, sem justa causa. Isso significa que aquele empregado que está em período de experiência e foi dispensado no curso da mesma possui sim o direito ao formulário do Seguro Desemprego.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 16:12

Juscelio

.... desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa...
Ou seja, deve ser novamente dispensado sem justa causa!

Mas enfim, este espaço é destinado a troca de informações e pontos de vistas baseado na legislação vigente, portanto encerro e desejo boa sorte no seu caso.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 16:35

O Formulário você deve entregar, obrigatoriamente, pois a rescisão ocorreu sem justa causa (rescisão antecipada), e isso independente do empregado ter 2 ou 6 meses de registro. Mas isso não quer dizer que o empregado terá direito a receber. Ele poderá juntar este vinculo com um próximo, que também seja por dispensa sem justa causa, mas não com o anterior que foi pedido de demissão.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Juscelio Silva

Juscelio Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 15:34

Haverá junção dos períodos apenas quando forem sem justa causa (informação do MTE), entretanto, o que o CODEFAT Nº 467 DE 21.12.2005
Art. 5º § 1º diz: "O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação", logo eu entendo que aqui existe margem para brigar. Mas a prática atual é de se pagar apenas junção de Justa causa.

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 15:47

Juscelino
Discordando do seu posicionamento " logo eu entendo que aqui existe margem para brigar." com relação a esta situação especifica do seguro desemprego. Nas demissões sem justa causa , sempre deve ser fornecido o formulário para habilitação ao SD . Entretanto isso não significa que vai gerar um direito ao recebimento, tendo em vista que a norma é bem clara. " Tiver sido dispensado sem justa causa ". Na situação anterior houve um pedido de demissão por parte do empregado, então este período não conta como tempo para gerar direito o seguro desemprego.

Juscelio Silva

Juscelio Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 19:44

Julio, a Lei 8.900/94 no Art. 2º diz que a duração será definida pelo Codefat, o CODEFAT Nº 467 DE 21.12.2005 Art. 5º § 1º diz que o período aquisitivo(direito) será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação. Se a última habilitação foi uma dispensa sem justa causa a lei me diz que devo contar o período aquisitivo a partir da última dispensa, ou seja, entendo que existe margem para requerer o seguro embasado no que diz a legislação, mas, na prática paga-se apenas a junção de vínculos sem justa causa. Entendo seu ponto de vista, mas, enxergo controvérsia no assunto.

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 08:28

Correto Juscelio. Mas período aquisitivo , não se confunde com direito. Realmente se formos considerar a carência ele teria direito a habilitação ao seguro desemprego. Entretanto o vinculo que poderia gerar esse direito não durou os 6 meses necessários . Se no emprego anterior a este ultimo, não tivesse ocorrido um pedido de demissão , com certeza haveria condições de habilitação ao SD .

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 20:03

Jucelio partilho do mesmo pensamento e interpretação do assunto, pois também , ao meu ver , a legislação não é absolutamente clara com relação a exigência de se contar apenas o período trabalhado anterior a demissões por justa causa.o que se tem hoje em dia é um costume, que também é fonte do Direito, mas que no entanto nãom pode suprimir o direito posto.

§ 3o Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

RESOLUÇÃO Nº 467, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem
justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às
jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica
durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a
data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

Ressalte-se ainda que a própria resolução abre margem para comprovação do tempo de serviço apenas pela CTPS, sem especificar condições de demissão:

Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.