Jucelio partilho do mesmo pensamento e interpretação do assunto, pois também , ao meu ver , a legislação não é absolutamente clara com relação a exigência de se contar apenas o período trabalhado anterior a demissões por justa causa.o que se tem hoje em dia é um costume, que também é fonte do Direito, mas que no entanto nãom pode suprimir o direito posto.
§ 3o Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
RESOLUÇÃO Nº 467, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem
justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às
jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica
durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a
data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
Ressalte-se ainda que a própria resolução abre margem para comprovação do tempo de serviço apenas pela CTPS, sem especificar condições de demissão:
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;