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Conversão de auxílio doença em aposentadoria

André Santos

André Santos

Bronze DIVISÃO 4
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 21:42

Prezados,

a conversão de auxílio doença em aposentadoria previdenciária (código 32) através de carta de concessão da aposentadoria previdenciária, da autorização e liberação para saque do saque dos saldos do FGTS e PIS, não é fator determinante para o fim do contrato de trabalho do empregado com o empregador que permanece em suspenso pelo período decadencial de dez anos, conforme Art. 103 da Lei 8213/1991.

Desta forma não há de se fazer a baixa do contrato de trabalho em carteira. Da mesma forma, no período decadencial poderá ocorrer decisão de anulação e/ou no caso do segurado retornar voluntariamente a trabalhar ou mesmo efetuar novo registro contratual, cessasse a aposentadoria previdenciária ocorrida conforme código 32.

Andre

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carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 11:32

Andre, bom dia.

Qual será o procedimento da empresa em relação a um funcionário com concessão de aposentadoria espécie 32 (invalidez)?

O empregado aposentado por invalidez, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Portanto, a empresa não poderá rescindi-lo, bem como não há homologação.
Cumpre-nos esclarecer que, durante a suspensão, o contrato de trabalho não estará gerando nenhum encargo trabalhista. Ou seja, durante esse período não será depositado do FGTS e, não deverá ser recolhido os encargos previdenciários.
O empregador deverá, na hipótese de concessão da aposentadoria em questão, anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados a data de início do período de suspensão do contrato de trabalho, com base em documento fornecido pelo INSS, que comprove o referido benefício.
Não é necessário, a partir de então, que conste o nome do empregado aposentado na folha mensal de pagamento, uma vez que não é devido pelo empregador o pagamento dos salários.
Embora o contrato de trabalho esteja suspenso o empregado terá direito, por ocasião do afastamento em virtude da aposentadoria por invalidez, ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como levantamento das cotas do PIS.
O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez poderá ser rescindindo quando:
- o segurado recuperar a sua capacidade de trabalho com o cancelamento de sua aposentadoria;
- retornar voluntariamente à atividade;
- o benefício for transformado em aposentadoria por idade ou tempo de contribuição a requerimento do segurado,
- falecimento do segurado.
A aposentadoria por invalidez é um benefício mantido pela Previdência Social enquanto o segurado for considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A sua manutenção está condicionada à realização de exames médicos a qualquer tempo a cargo da previdência social.
(Fundamento: artigos 43 e seguintes do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/99 e artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) .

FONTE: Consultoria CENOFISCO

André Santos

André Santos

Bronze DIVISÃO 4
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 12:19

Prezado Carlos,

Bom dia!

Abri este tópico por acreditar ser um assunto recorrente e que poderia ajudar muitos colegas, em situações de empregados afastados ao INSS com o benefício convertido em aposentadoria código 32 ficarem desejosos da baixa da CTPS e também, equivocadamente, desejarem fazer novo registro o que acarretaria a perda do benefício.

Agradeço a contribuição dada ao meu tópico pelo Nobre colega e espero que possa ajudar a esclarecer possíveis dúvidas de outros.

Atenciosamente,

Andre

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