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Concessão de férias

JOMAR FERREIRA

Jomar Ferreira

Iniciante DIVISÃO 2
há 10 anos Domingo | 17 agosto 2014 | 11:35

Bom dia.

Estou em dúvida sobre o período aquisitivo e o concessivo de férias quando acontecem faltas injustificadas.

Por exemplo: O empregado foi admitido por concurso (regime CLT) em 01/04/2013, logo seu PA é de PA 01/04/2013 A 31/03/2014, seu período concessivo é de PC 01/04/2014 A 31/03/2015. Este empregado teve 10 faltas injustificadas em abril de 2013, 11 faltas injust. em maio de 2013, 10 faltas injust. em junho de 2013, 7 faltas injustificadas em agosto de 2013 e a partir de 15/08/2013 não teve mais faltas injustificadas até 31/03/2014 quando termina seu PA. Por ter mais de 32 faltas ele perdeu o direito a férias neste PA.

A dúvida é: Devo observar que o novo PA dele será de 01/04/2014 a 31/03/2015 e o PC 01/04/2015 a 31/03/2016? Sendo assim ele terá trabalhado mais de 20 meses seguidos para ter direito a férias ou no caso do exemplo dado, o empregado teve sua 32ª falta injustificada em 03/08/2013, sendo assim devo considerar que ele perdeu o PA 01/04/2013 A 31/03/2014 neste dia 03/08/2014 e devo lançar o novo PA para ele de 04/08/2013 a 03/08/2014 e neste novo PA constatando que ele teve "apenas" 5 faltas injustificadas terá direito a 30 dias de férias a partir de 04/08/2014?

Qual é a solução mais correta neste caso, que não fira a legislação, o direito do trabalhador e do empregador?

Agradeço antecipadamente a colaboração de todos.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Domingo | 17 agosto 2014 | 13:22

Jomar, boa tarde.
O empregado no período aquisitivo 01.04.2013 à 31.03.2014, se tiver + 32 faltas, perde-se o direito as férias (deste período.), até 32 não, terá direito a 12 dias.
O que fazemos e comunicar ao empregado por escrito que em virtude das faltas(acima de 32) no período aquisitivo o mesmo não terá direito a essas férias, detalhar por escrito ao empregado as faltas (mês a mês) e colher sua assinatura, caso ele tenha duvida deverá(empresa) mostrar o cartão de ponto e o holerith onde consta os descontos(faltas).
Jomar, o desconto do dsr não conta-se para efeito de férias.
O período aquisitivo não se altera, permanecendo. (01.04.2014 à 31.03.2015).

http://www.professortrabalhista.adv.br/ferias_anuais.html

JOMAR FERREIRA

Jomar Ferreira

Iniciante DIVISÃO 2
há 10 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 22:19

Obrigado Carlos.

Sei que mais de 32 faltas injustificadas num mesmo PA faz o empregado perder o direito a férias. Minha preocupação maior é que o novo PA do empregado. No caso do meu exemplo, o empregado teve mais de 32 faltas até o mês de agosto de 2013, num PA 01/04/2013 A 31/03/2014. Pelo que entendi, você diz que o próximo PA seria de 01/04/2014 a 31/03/2015 e considerando o tempo decorrido de set/2013 a março/2015, ele terá trabalhado cerca de 20 meses, sendo que a Lei estabelece o período de 12 meses de vigência de contrato. Se por exemplo, um outro empregado for contratado em set/2013, se não tiver faltas injustificadas, quando for em set/2014 já poderá sair de férias, ou seja, irá trabalhar menos tempo que o primeiro, o que gera falta de isonomia. No meu entendimento, o primeiro empregado passaria a ter um novo PA a partir do dia seguinte a 33ª falta.

Se não entendi direito o seu raciocínio, antecipo minhas desculpas.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 09:33

Jomar, bom dia.
Jomar, me desculpe, mas seu raciocínio está errado, você está favorecendo o infrator.
Agora imagina o outro empregado que não faltou, enquanto aquele que teve mais de 32 falta e no período de 20 meses conseguiu descansar 62 (32 faltas e 30 de férias) dias(pelo seu raciocínio), e o outro que não faltou terá que trabalhar 24 meses para ter direito de 60 dias)., ou seja trabalhou 02 meses a mais e descansou 02 dias a menos.
A lei estabelece doze meses com direito a trinta dias de descanso, limitado a 05 faltas.
A alteração do período aquisitivo só se dá nas seguintes condições;

"SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO PERDE O DIREITO A FÉRIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO

O empregado perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrer alguma dessas situações:
a) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
b) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
c) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e
d) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na CTPS.

Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.

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