PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO TRABALHADOR NO PAT
A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição (art. 2º, §1º, do Decreto nº. 349, de 21 de novembro de 1991, e o art. 4º da Portaria nº. 03/2002).
A empresa pode estabelecer variação de preços, cobrando percentuais diferenciados, proporcionais à faixa salarial.
O Parecer Normativo
CST nº. 25, de 30 de março de 78, recomenda às empresas participantes do PAT que sejam cobrados preços mais baixos dos trabalhadores de menor renda e mais altos dos que recebam maiores salários.
O importante, para o aproveitamento do incentivo fiscal, é que a participação global dos trabalhadores nos custos do PAT não ultrapasse os 20% e que seja dada prioridade aos trabalhadores de baixa renda.